TJMA - 0807230-18.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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29/08/2022 15:10
Juntada de termo
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22/07/2022 20:39
Decorrido prazo de CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:10
Juntada de petição
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21/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:24
Juntada de termo
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30/05/2022 18:22
Juntada de réplica à contestação
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10/05/2022 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 08:09
Conciliação infrutífera
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10/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/04/2022 18:31
Juntada de petição
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14/04/2022 17:15
Juntada de contestação
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06/04/2022 18:30
Juntada de petição
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25/03/2022 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 20:48
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 11:15
Juntada de termo
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807230-18.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ADRIANA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804 REQUERIDO: FENIXSOFT GESTAO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ADRIANA SILVA CARVALHO, devidamente qualificado, contra FENIXSOFT GESTAO DE SOFTWARES E CONSIGNADOS LTDA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido dê baixa nos cadastros em que o nome da Autora aparece como devedora e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Decido Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito. Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência. Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos. Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
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20/03/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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