TJMA - 0807163-53.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 08:43
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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03/06/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:13
Conciliação infrutífera
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02/05/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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11/04/2022 14:37
Extinto o processo por desistência
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09/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 13:04
Juntada de termo
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08/04/2022 16:23
Juntada de petição
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26/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 20:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807163-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIO DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos.
A autora requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para cancelamento definitivo das cobranças das referidas tarifas nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No mérito, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Autos conclusos.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito. Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido da tutela de urgência.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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21/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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20/03/2022 10:30
Juntada de termo
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19/03/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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