TJMA - 0808011-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:26
Juntada de petição
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10/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808011-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSE MARY FROES LEITE RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQURIDO para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 681,07 (seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 101441089.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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14/09/2023 18:15
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 16:56
Juntada de petição
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07/09/2023 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/09/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808011-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSE MARY FROES LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/08/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:32
Juntada de despacho
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13/09/2022 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 04:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808011-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY FROES LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
25/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:07
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 14:33
Juntada de apelação cível
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30/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808011-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSE MARY FROES LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSE MARY FROES LEITE em desfavor do BANCO BMG.
Sustenta a requerente, em síntese, que contratou, junto ao réu, empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em 36 parcelas de aproximadamente R$ 65,68 (sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
No entanto, posteriormente, alega ter descoberto que o correspondente bancário teria, na verdade, implementado a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Ademais, ainda afirma sofrer cobrança abusiva de seguro prestamista não contratado, nos valores de R$ 121,15 (cento e vinte e um reais e quinze centavos), R$ 177,22 (cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), em períodos diferentes.
Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo a assistência judiciária gratuita, o benefício da prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com inicial juntou-se documentos.
Despacho em ID 61351650, deixando de designar a audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita.
Apresentada contestação sob o ID 63142757, a requerida sustenta que a autora firmou contrato de adesão ao cartão de crédito, estando ciente das taxas decorrentes dessa operação.
Outrossim, alega que a requerente também, de livre e espontânea vontade, contratou o seguro prestamista.
Nesse sentido, afirma que não teria realizado nenhum ato ilícito ou abusivo, uma vez que apenas concedeu à autora os serviços que ela solicitou.
Com a contestação juntou-se documentos.
Réplica sob ID 63366249, impugnando o alegado na contestação e enfatizando que o réu não colaciona aos autos nenhuma prova da contratação dos serviços sob lide.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a autora manifestou-se sob o ID 64539379, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Já a parte requerida manifestou-se sob ID 64571620, requerendo a juntada do contrato do seguro prestamista e das faturas objetos da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a cartão de crédito consignado e seguro prestamista não contratados pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral.
Nesse sentido, verifica-se que a responsabilidade civil é um instituto do direito obrigacional, a qual pode ser caracterizada como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, e, por sua vez, a requerida se enquadra na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo diploma, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, também da mesma legislação: “Art. 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, percebe-se que o instituto da responsabilidade na modalidade objetiva apresenta como pressupostos gerais a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, devendo haver a comprovação desses três requisitos para gerar o dever de indenizar.
Nesse prisma, a autora alegou que contratou empréstimo consignado junto ao réu, porém, este teria sido registrado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Outrossim, afirma sofrer descontos, de valores diferentes, relativos a seguro prestamista não autorizado.
Diante disso, o réu juntou o áudio de ligação telefônica com a autora em ID 64571619, na qual a requerente, após a leitura dos termos das operações, confirma a liberação de pré-saque no valor de R$ 1011,36 (mil e onze reais e trinta e seis centavos) para a sua conta do Banco da Amazônia e a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 121,15 (cento e vinte e um reais e quinze centavos).
Desse modo, verifica-se que a autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado, tendo inclusive utilizado da função de pré-saque fornecida por essa modalidade, e que o contrato de seguro prestamista no valor de R$ 121,15 é válido, uma vez que a requerente autorizou a operação por ligação telefônica, depois de lidos as suas condições e os seus termos.
Outrossim, o autor também alega sofrer cobranças inválidas no valor de R$ 177,22 (cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) referentes a seguro prestamista, apresentando, como forma de comprovação do fato, faturas em ID 61285786, as quais, da mesma forma, foram apresentadas pelo banco réu em ID 64571621.
No entanto, o autor não juntou extratos de sua conta que comprovem o pagamento dessas faturas e, consequentemente, dos valores referentes ao seguro prestamista.
Dessa forma, entendo que não possuem indícios de descontos realizados na conta da autora ou do pagamento das faturas.
Por fim, o entendimento da vasta doutrina caracteriza o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, a cobrança de valores indevidos em fatura está fora da órbita do dano moral, já que tal situação não causa sequer dano à requerente, e muito menos gera questões subjetivas capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando apenas mero dissabor.
Portanto, entendo que o réu não causou danos ao autor, e, consequentemente, não possui o dever de indenizá-lo.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:41
Juntada de petição
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08/04/2022 12:01
Juntada de petição
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04/04/2022 05:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808011-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY FROES LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 30 de março de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
31/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
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04/03/2022 18:52
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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