TJMA - 0800747-06.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:12
Juntada de remessa seeu
-
22/07/2025 17:44
Juntada de guia de execução definitiva
-
01/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:58
Juntada de cópia de dje
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de COMARCA DE VIANA em 19/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 14/05/2025.
-
28/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de IZAEL SERRA CAMARA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:03
Juntada de diligência
-
13/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:03
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:54
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:40
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:52
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:13
Juntada de diligência
-
11/12/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:13
Juntada de diligência
-
26/11/2024 18:07
Decorrido prazo de OAB-MA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:07
Decorrido prazo de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 17:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
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09/10/2024 04:07
Decorrido prazo de IZAEL SERRA CAMARA em 08/10/2024 14:30.
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09/10/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 08/10/2024 14:30.
-
09/10/2024 04:07
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 08/10/2024 14:30.
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09/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 08/10/2024 14:30.
-
09/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES em 08/10/2024 14:30.
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09/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MARQUES em 08/10/2024 14:30.
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02/10/2024 16:13
Juntada de diligência
-
02/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:13
Juntada de diligência
-
02/10/2024 16:09
Juntada de diligência
-
02/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:09
Juntada de diligência
-
02/10/2024 15:54
Juntada de diligência
-
02/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:54
Juntada de diligência
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:24
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 16:07
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MARQUES em 11/06/2024 09:30.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES em 11/06/2024 09:30.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 11/06/2024 09:30.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 11/06/2024 09:30.
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 11/06/2024 09:30.
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11/06/2024 16:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
11/06/2024 14:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara de Viana.
-
07/06/2024 14:05
Juntada de diligência
-
07/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:05
Juntada de diligência
-
07/06/2024 14:01
Juntada de diligência
-
07/06/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:01
Juntada de diligência
-
04/06/2024 20:48
Juntada de diligência
-
04/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 20:48
Juntada de diligência
-
03/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 29/11/2023 09:30.
-
16/11/2023 14:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara de Viana.
-
10/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:03
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:30, 1ª Vara de Viana.
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800747-06.2022.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 DESPACHO Redesigno audiência de instrução em continuação para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2023, às 09:30 horas, quando serão ouvidas as demais testemunhas (ID 69011276 – Ofício) e será interrogado o réu.
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência, caso requerimento pelas partes (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via.
Senha: tjma1234).
Intimem-se as partes e testemunhas, devendo o oficial de justiça colher contato telefônico e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiências virtual.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
07/08/2023 19:22
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:52
Audiência Instrução designada para 29/11/2023 09:30 1ª Vara de Viana.
-
27/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:52
Audiência Instrução cancelada para 19/10/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
29/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:00
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
13/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 17:57
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:43
Audiência Instrução realizada para 01/06/2022 09:30 1ª Vara de Viana.
-
26/05/2022 20:44
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 09/05/2022 15:30.
-
26/05/2022 13:00
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 09/05/2022 15:30.
-
26/05/2022 13:00
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 09/05/2022 15:30.
-
24/05/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:23
Juntada de diligência
-
18/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 09:05
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:39
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800747-06.2022.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, a audiência designada para o dia 09 de Maio de 2022, não será realizada em virtude do afastamento da representante do Ministério Público nos dias 09 e 10 de Maio de 2022, conforme documentos juntado aos autos (ID 66404259), ficando a audiência REDESIGNADA para o dia 01 de Junho de 2022, às 09:30 horas.
Viana/Ma, 09 de maio de 2022. Simone Viegas Pinheiro Secretaria Judicial da 1ª vara -
09/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 14:08
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 13:45
Audiência Instrução designada para 01/06/2022 09:30 1ª Vara de Viana.
-
09/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 21:12
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:26
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:25
Juntada de diligência
-
28/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 11:35
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:48
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 17:37
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Mandado
-
20/04/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 17:26
Audiência Instrução designada para 09/05/2022 15:30 1ª Vara de Viana.
-
18/04/2022 15:00
Outras Decisões
-
12/04/2022 18:14
Decorrido prazo de ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 12:05
Juntada de contestação
-
04/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800747-06.2022.8.10.0061 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: ARLON JORGE MENDES COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902 DECISÃO I – Do recebimento da denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Arlon Jorge Mendes Costa Filho (ID 63531922).
A denúncia conta com a exposição do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do indiciado e rol de testemunhas (art. 42, do CPP). É o Ministério Público parte legítima para intentar a presente ação penal.
Além disso, não se tratar de denúncia inepta (art. 395, I, do CPP).
Estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de Arlon Jorge Mendes Costa Filho, vulgo “Jorginho”, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, conta a vítima Izael Serra Câmara, fato ocorrido no dia 18/03/2022.
Imprimo o RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 406 a 497 do CPP).
II – Do pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, formulado em favor do acusado Arlon Jorge Mendes Costa Filho, preso pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio desde 18/03/2022 (ID 63434932).
Alegou a defesa que inexistem quaisquer dos elementos autorizadores da prisão cautelar do acusado, eis que ele não oferece risco à ordem pública, ao argumento de que possui condições pessoais favoráveis: residência fixa, ser primário e ter atividade profissional lícita.
O órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (ID 63577751 – Parecer).
Ressalva-se que em Audiência de Custódia realizada em 21/03/2022 fora homologada a prisão em flagrante do acusado e convertida em prisão preventiva (ID 63071737). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914).
Ocorre que, no caso dos presentes autos, não houve alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas capazes de ensejar a modificação da recente decisão previamente prolatada em que se decretou a prisão preventiva, pelo que a segregação cautelar do acusado deve persistir.
O referido decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos.
Há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delicti) acerca da prática da infração penal aqui tratada, tendo em vista o termo de apresentação e apreensão (ID 63058727, fls. 06), exame de corpo de delito (ID 63058727, fls. 10), provas testemunhais, depoimento da vítima e confissão do acusado.
De outra banda, nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, verificando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Os elementos de prova reunidos até o momento indicam que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, especialmente ao considerar que o crime praticado detém grau elevado de gravidade em concreto, revelada pelo modus operandi por ele empregado, com uso de arma branca, à luz do dia, em que ele tentou desferir mais uma facada na vítima, o que não ocorreu por intervenção da equipe que o acompanhava, bem como proferiu ameaças de morte contra a vítima já na delegacia.
Dessa forma, compulsando os autos, verifico presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do acusado, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como, bem como ao requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Aqui destaco bastar a configuração de apenas uma das hipóteses autorizadoras do art. 313, do CPP para possibilitar a decretação da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 895).
Também não enxergo, no momento, pelos fundamentos já expostos, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, especialmente pela notícia das ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação: a) RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de Arlon Jorge Mendes Costa Filho, vulgo “Jorginho”, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código PenaL; b) CITE-SE o acusado para que responda a presente acusação por meio de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 406 do CPP.
Em não havendo apresentação de defesa por advogado particular, no prazo assinado, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca, ex vi do art. 408 do CPP. c) Em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de Arlon Jorge Mendes Costa Filho, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Viana, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
31/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/03/2022 14:53
Outras Decisões
-
29/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
26/03/2022 10:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/03/2022 10:48
Juntada de denúncia ou queixa
-
24/03/2022 18:45
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:52
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/03/2022 17:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/03/2022 16:01
Juntada de relatório em inquérito policial
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23/03/2022 08:24
Juntada de petição
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21/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 07:37
Audiência Custódia realizada para 20/03/2022 08:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Viana.
-
21/03/2022 07:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2022 14:38
Audiência Custódia designada para 20/03/2022 08:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Viana.
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19/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 13:16
Juntada de petição
-
19/03/2022 13:01
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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19/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/03/2022 12:02
Juntada de Ofício
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19/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 11:37
Distribuído por sorteio
-
19/03/2022 11:37
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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