TJMA - 0802077-95.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/07/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
19/06/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA GRIGORIA AIRES TRINDADE em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
28/03/2022 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/03/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-95.2020.8.10.0097- PJE 1º Apelante: Maria Grigoria Aires Trindade.
Advogado : Christian Silva de Brito (OAB 16.919). 2º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior ( OAB/MA 11.099-A). 1º Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior ( OAB/MA 11.099-A). 2º Apelado : Maria Grigoria Aires Trindade.
Advogado : Christian Silva de Brito (OAB 16.919).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Precedentes.
V.
Primeiro Apelo provido.
Segundo Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Primeiro Recurso e negar provimento ao Segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator -
21/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
21/03/2022 11:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
15/03/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 09:53
Juntada de parecer do ministério público
-
08/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800431-45.2022.8.10.0076
Jose Maria Viana Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2025 14:59
Processo nº 0800569-68.2021.8.10.0101
Maria Oneide Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 18:47
Processo nº 0800569-68.2021.8.10.0101
Maria Oneide Vieira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:58
Processo nº 0813627-64.2020.8.10.0040
Janaine Rocha Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 10:47
Processo nº 0800107-87.2020.8.10.0088
Evilasio Sousa Pimenta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Domingas Cruz Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 16:05