TJMA - 0023171-57.2005.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:31
Determinado o arquivamento
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26/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:26
Juntada de petição
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05/12/2022 22:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:14
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO MARTINS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:09
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO MARTINS em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 05:38
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023171-57.2005.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEONE FERREIRA VAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifico que a parte Exequente foi intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Nota Explicativa exarada pela Contadoria Judicial (ID 24182957, p. 260), a qual denunciava que a parte Executada pagou a dívida em tempo hábil e que o valor devido era de R$ 17.822,14 (dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) e o valor do depósito feito voluntariamente foi de R$ 17.915,22 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos), sendo levantado pela parte Exequente, isto é, R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) pago a maior.
Informava, ainda, serem indevidos a multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução de 10% (dez por cento), visto que já havia sido feito no primeiro pagamento ocorrido em 09/04/2014, dando a quitação total da condenação.
Verifico, ainda, que o Exequente/impugnado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem emitir qualquer manifestação, conforme Certidão datada em 24/09/2019, acostada ao evento/ID 24182957, p. 270.
Verifico, finalmente, que, somente na data de 04/11/2019, a parte Exequente se manifestou sobre a Nota Explicativa da Contadoria acima citada, sendo assim, a destempo, isto é, já tinha ocorrido o fenômeno da preclusão processual, por isso, a presente postulação não merece acolhida.
Posteriormente, a parte Executada/impugnante pleiteou a devolução do valor pago a maior ao Exequente/impugnado no importe de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos), nos termos da petição acostada ao evento/ID 40438942.
Pelo que foi dito anteriormente, assiste razão à Executada/impugnante, em requerer a devolução desse valor, visto que restou configurado, sem sombra de dúvidas, que essa cifra foi paga indevidamente ao Exequente/impugnado.
Ante o exposto, defiro o pedido acostado ao ID evento/ID 40438942, pelo que determino que a parte Exequente seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver o valor de R$ 93,08 (noventa e três reais e oito centavos) à Executada/impugnante, sob pena de penhora on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:52
Outras Decisões
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29/01/2021 14:43
Juntada de petição
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04/02/2020 21:44
Juntada de petição
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09/11/2019 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 04/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:20
Decorrido prazo de DALMO RIBEIRO MARTINS em 04/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 02:20
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 19:11
Conclusos para despacho
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05/11/2019 19:09
Juntada de Certidão
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04/11/2019 18:21
Juntada de petição
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15/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/10/2019 14:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2005
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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