TJMA - 0800071-15.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 10:25
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:35
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 09:11
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
03/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 04:29
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE SAMPAIO CAMARGO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:34
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE SAMPAIO CAMARGO em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2021 01:45
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:18
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE SAMPAIO CAMARGO em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800071-15.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
A.
S.
C.
Advogado do Autor: JORDANA BRITO DA SILVA - OAB MA19572 Réu: M.
D.
A. -.
C.
M. e outros (5) DESPACHO D.
A.
S.
C. ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA" em face do "MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA-CÂMARA MUNICIPAL", F.
M.
S., A.
M.
D.
S., C.
O.
M., E.
C.
R.
T. e T.
D.
S.
B..
Em síntese, pugnou pela concessão de liminar para o fim de "sustar a eficácia da eleição para o biênio 2021/2022 no âmbito da Câmara Municipal de Açailândia, ocorrida no dia 01/01/2021 às 00h30min, reconhecendo-se, por conseguinte, a validade da eleição ocorrida em 01/01/2021 às 10h00min, assegurando-se a efetiva investidura da Mesa Diretora eleita nesta sessão legislativa".
Entretanto, antes de examinar o pedido de tutelar de urgência, é o caso de determinar-se a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos adiante apontados.
De fato, e independentemente da aberrante e vergonhosa condução do processo eleitoral da Mesa Diretora da Câmara do Município de Açailândia, deve a parte autora manifestar-se quanto à legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e dos vereadores F.
M.
S., A.
M.
D.
S., C.
O.
M., E.
C.
R.
T. e T.
D.
S.
B., apontados no polo passivo desta ação anulatória.
Em tese, a legitimação seria apenas da CÂMARA MUNICIPAL DA AÇAILÂNDIA, que possui tão somente a famigerada "legitimidade judiciária", nos termos da súmula 525 do STJ.
Observa-se, ainda, que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Realmente, não se tem notícia do conteúdo (menos ainda da vigência) da Resolução n. 02 (de dezembro de 2020), ato interno que fundamentou a realização da sessão solene cuja anulação é pretendida pela parte autora.
Da mesma forma, não foi apresentada a Lei Orgânica do Município de Açailândia, tendo sido juntado apenas o Regimento Interno da Casa, sem que haja segurança jurídica quanto à vigência dos preceitos contidos em seu conteúdo.
Sendo assim, na forma do art. 376, é o caso de determinar-se a apresentação não apenas dos referidos atos normativos municipais, mas também comprovação de sua vigência.
Por fim, registro que apesar de o valor da causa ser inestimável não significa dizer que é irrisório, razão pela qual determino sua alteração, por arbitramento, para o valor de R$ 50.000,00.
Deve a parte autora recolher as custas judiciais complementares, salvo comprovação de direito à assistência judiciária gratuita, devendo apresentar comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
Presente este quadro, resta determinada emenda da petição inicial, nos termos delineados neste despacho, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para exame.
Determino, por fim, que os processos de ações conexas sejam reunidos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
11/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 14:29
Juntada de petição
-
08/01/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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