TJMA - 0801121-45.2019.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:12
Baixa Definitiva
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06/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JESSICA LARISSA FONSECA VALE em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JESSICA LARISSA FONSECA VALE em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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10/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:20
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA (REQUERENTE) e provido em parte
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12/09/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 11:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:36
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:36
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801121-45.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA LARISSA FONSECA VALE Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência liminar, esta de caráter antecipado incidental, ajuizada por JESSICA LARISSA FONSECA VALE, em face do Município de Santa Helena.
Constou na inicial que a parte autora é portadora de EPILEPSIA, necessitando tratamento especializado NEUROLOGISTA E OBSTETRÍCIA, haja vista estado gestacional de 7 (sete) meses, premente auxílio de TFD pelo município de Santa Helena.
Acrescenta que o ente municipal não disponibiliza TFD em seu favor.
Dessa forma requer o valor de R$ 288,80 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) para custear os custos de transporte, alimentação e estadia para o Município de São Luís/MA, acrescido da passagem de Santa Helena/MA-São Luís/MA.
Decisão de ID 25515569, deferindo o pedido liminar.
O Município de Santa Helena, por seu turno, contesta ao ID 47704490, argumentando que disponibiliza casa de apoio, com alimentação e transporte, para beneficiários de TFD.
Acrescenta que os recursos repassados ao ente municipal é limitado, de modo que, para não prejudicar o TFD de outros munícipes, os valores concedidos devem ser limitados, ao passo que ao Poder Judiciário não caberia fixar valores de TFD pena de ingerência administrativa.
Réplica pela autor ao ID 50987581.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, procedo ao julgamento antecipado da lide uma vez que a parte autora informou não ter provas a produzir e a parte requerida não protestou pela produção de provas, estando o feito suficientemente instruído para julgamento.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, afasto-a uma vez que, do que consta da petição inicial, infere-se a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para proteção dos direitos pleiteados.
Adentrando ao exame do mérito, registro que o caso em tela cinge-se à análise da possibilidade de inclusão da parte autora na rotina de Tratamento Fora do Domicílio, disciplinada pela Portaria SAS 55/1999 e as obrigações disso decorrentes.
Antes de passar à análise da matéria fática, propriamente dita, incumbe fazer breve digressão no plano jurídico, fixando-se as balizas legais que serão observadas na apreciação da causa sub examine.
Neste sentido, de imediato, deve-se trazer à baila o art. 6º da Constituição Federal que erige como direito social o direito à saúde, seguindo-se a esse dispositivo legal aquele inserido no art. 196 da mesma Lei Maior que dispõe ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Referidas normas positivam e consagram o direito fundamental social à saúde, explicitando que sua concretização deverá ser alcançada também mediante políticas públicas a serem prestadas pelo Estado no intuito de garantir a efetivação do direito ora tratado.
Para tanto, implementou-se no Estado brasileiro o Sistema Único de Saúde, regido, dentre outros, pelos seguintes princípios inseridos no art. 7º da Lei 8.080/90: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Neste mote, observando os princípios acima citados e a fim de viabilizar o acesso a tratamentos de média e alta complexidade em locais desprovidos de instalações e serviços adequados, foram disciplinadas pela Portaria 55/1999 do Ministério da Saúde as rotinas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio, destinado a prestar assistência médica a pessoas domiciliadas em municípios de pequeno porte quando esgotados os meios de tratamento na localidade de residência do paciente.
Nesta senda, referida resolução disciplinou os requisitos para inclusão no Tratamento Fora do Domicílio, prevendo que, preenchidos os pressupostos, deve o Município de domicílio do paciente, em regra, prover despesas como as de transporte, alimentação e hospedagem a fim de assegurar que sejam prestados os cuidados médicos necessários à recuperação de sua saúde.
Importa consignar, por indispensável, que se tratando de normas e regulamentos que visam concretizar o direito fundamental à saúde, inserido, inclusive, no que se convencionou denominar mínimo existencial, o Poder Judiciário está autorizado a intervir para impor a observância e o respeito ao aludido direito, mormente quando se visa tão somente fazer cumprir os regramentos já existentes, aos quais a Administração Pública está obrigada a se submeter por força do princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
Neste sentido, sobreleva transcrever a ementa do julgado proferido no Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2.
A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3.
Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) Deitadas as normas e entendimentos que guiarão a avaliação do caso em apreço, passa-se a tratar das minúcias fáticas da hipótese versada na ação em epígrafe.
Neste passo, calha mencionar que, compulsando os autos, é possível amealhar farta documentação comprobatória de que a parte autora preenche todos os requisitos inseridos na Portaria 55/1999 para ter direito ao custeio de suas despesas para Tratamento Fora do Domicílio.
Por outro lado, trata-se de fato público e notório que este Município não possui condições de prestar tratamento médico apropriado à condição de saúde da parte requerente sendo, portanto, indispensável que seja submetido a tratamento médico na cidade de São Luís-MA.
Desta forma, entendo estarem cabalmente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I do CPC) que propiciam a obrigação do requerido de prover as despesas para tratamento da parte autora em Município diverso, nos termos disciplinados na Portaria 55/1999 SAS, apenas com a ressalva de que a autora não comprova a necessidade de recebimento de valores acima dos disciplinados na Portaria 55/1999 SAS.
Por outro lado, releva anotar que o ente público requerido não produziu qualquer prova que afaste a pretensão autoral, tendo, ao reverso, informado que a parte autora já está incluída no programa TFD desde julho de 2019, o que importa em verdadeiro reconhecimento da procedência do pleito.
Logo, o acionado, por meio da petição de id 47704490, apresentou verdadeira confissão de que a parte autora faz jus ao direito de se ver beneficiado pelas regras do Tratamento Fora do Domicílio, tanto que o Município demandado, afirma que já vinha custeando as despesas inerentes ao TFD.
Por conseguinte, de todos os ângulos que se observe a situação, está assentado de forma cristalina que a parte autora deve ser inserida e mantida no Tratamento Fora do Domicílio, com o consequente pagamento de todas as suas despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem, bem como de sua acompanhante, por ser menor de idade, nos moldes disciplinados na Portaria SAS 55/1999, devendo, portanto, ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado nos autos.
Neste ponto, devem ser ratificados todos os fundamentos expostos na decisão de id 25515569 - , uma vez que ainda resistem intactos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Porém, não havendo prova da necessidade de recursos superiores àqueles fixados administrativamente, procedo o ajuste para delimitar a disponibilização dos custos relativos à transporte, alimentação e hospedagem fixados nos normativos aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JÉSSICA LARISSA FONSECA VALE contra o Município de Santa Helena determinando que lhe seja assegurado o Tratamento Fora do Domicílio, observados os valores fixados na tabela da Portaria 55/1999-SAS e suas alterações, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser aplicada em desfavor da Fazenda Pública municipal, de seu Prefeito e de seu Secretário Municipal de Saúde.
Intime-se cada um pessoalmente.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
Escoado o prazo para recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação.
Atenta ao princípio da causalidade, sem custas, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Santa Helena, por equidade, no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, a serem pagos ao FADEP.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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