TJMA - 0800622-67.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 08:30
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:45
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800622-67.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA TRANQUEIRA DE SOUZA Advogado: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS OAB: PI13546 Endereço: desconhecido RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100 Endereço: Avenida Mário Andreazza, 42, Condomínio Athenas, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 SENTENÇA RITA TRANQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em face de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que funcionários da demandada compareceram a sua residência em 26/09/2017, e, após inspeção, alegaram que havia irregularidade no medidor, o qual estava deixando de registrar consumo de energia elétrica, e posteriormente recebeu uma cobrança no valor de R$ 373,73 (trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), referente a uma diferença de consumo entre abril/2017 a setembro/2017.
Pleiteia a anulação da cobrança imposta unilateralmente, a condenação da demandada em indenizar pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência no sentido de que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, restando infrutífera a conciliação.
Em sede de contestação, a demandada requereu a total improcedência dos pedidos, sob o argumento da regularidade do procedimento de apuração do débito, da presunção de legalidade de seus atos de cobrança, da legitimidade do débito cobrado, da inexistência de dano indenizável.
Apresenta, ainda, pedido contraposto no sentido do reconhecimento da dívida versada nos autos.
Após, foi apresentada réplica à contestação, oportunidade em que a requerente reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes para especificação das provas, manifestaram-se pelo julgamento dos pedidos.
Diante da síntese dos fatos relevantes, passo a fundamentação.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência do pedido inicial.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, diz que: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, respondendo o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
A Resolução da ANEEL N. 414/2010, norma da Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dentre outras medidas infere-se que: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (…) Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. (…) Art. 170.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. Da análise dos autos, verifica-se que a demandada agiu de acordo com o especificado na Resolução 414/2010 da ANEEL, adotando as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo faturado a menor, vez que emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, além de emitir relatório de avaliação técnica, carreado com fotografias da inspeção.
A demandante não solicitou a realização de perícia técnica no ato da inspeção, nem apresentou qualquer comprovação de requerimento posterior (Resolução da ANEEL N. 414/2010, art. 129, § 4º), tendo apenas solicitado a reconsideração dos valores informados na fatura expedida de recuperação de receita.
E em referência ao procedimento de apuração do consumo faturado a menor na unidade consumidora, a demandada tomou por parâmetro a média dos três meses de consumos posteriores à irregularidade, sendo o quantitativo de seis meses de faturamento em questão, tudo com base em seu normativo regulatório do setor.
Assim, verifica-se que a demandada agiu conforme se preceitua as exigências legais o procedimento de inspeção e apuração do consumo faturado a menor na unidade consumidora sob a titularidade da demandante.
Corroborando tal entendimento, destaca-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO A TÍTULO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HISTÓRICO DE LEITURA DO MEDIDOR QUE COMPROVAM AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. 1.
O cálculo adotado para a elaboração do valor devido, conforme entendimento adotado por este órgão fracionário, será aquele previsto no art. 130, inc.
III, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL: utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade . 2.
O adicional de custo administrativo deve ser cobrado na forma estabelecida na Resolução Homologatória nº 1.058, da ANEEL, de 9 de setembro de 2010. 3.
O corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa, extrapola os limites da legalidade.
Cobrança de débito antigo.
Impossibilidade de suspensão do corte.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em que pese a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mormente diante da natureza da prestação de serviço que tal, o proceder da concessionária em efetuar o corte não... gera, por si só, direito à indenização por dano moral, mostrando-se necessária a prova do efetivo dano, hipótese aqui não evidenciada.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.
JULGAMENTO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-37, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*04-37 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018) ENERGIA ELÉTRICA.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência – Sentença de parcial procedência para impedir que a requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica ao autor, tão somente com relação ao débito discutido nestes autos – Insurgência do autor – Demonstração de fraude – Requerida que realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – A irregularidade ficou comprovada tanto pelo degrau no histórico de consumo do suplicante quanto pelo legítimo procedimento utilizado pela empresa concessionária – Registro a menor de consumo – Forma de cálculo da recuperação do faturamento com base no critério do "maior consumo" - Abusividade verificada – Revisão do cálculo de acordo com a média aritmética dos doze meses posteriores à regularização do medidor que se revela mais justa e adequada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10063072320178260077 SP 1006307-23.2017.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/03/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto/MA, 05 de fevereiro de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
08/02/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 20:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2020 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2019 08:59
Juntada de petição
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08/11/2019 01:25
Decorrido prazo de CEMAR em 07/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 09:18
Juntada de petição
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30/10/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2018 11:53
Juntada de Certidão
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19/10/2018 18:36
Juntada de petição
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16/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2018 22:11
Juntada de Ato ordinatório
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04/10/2018 16:34
Juntada de contestação
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02/10/2018 15:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/10/2018 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/10/2018 18:18
Juntada de petição
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01/10/2018 08:49
Juntada de diligência
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01/10/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2018 18:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 20/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 18:02
Decorrido prazo de RITA TRANQUEIRA DE SOUZA em 13/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 17:25
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 15:00.
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13/09/2018 17:21
Juntada de petição
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12/09/2018 08:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/09/2018 08:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/09/2018 08:42
Juntada de petição
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06/09/2018 16:23
Juntada de petição
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06/09/2018 10:15
Juntada de petição
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05/09/2018 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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05/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 13:00
Expedição de Mandado
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03/09/2018 12:57
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2018 08:00.
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01/08/2018 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2018 18:19
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2018 01:00
Conclusos para decisão
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13/04/2018 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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