TJMA - 0802552-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REVISÃO CRIMINAL - 0802552-80.2022.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Revisão Criminal.
Homicídio qualificado.
Vítima atingida por projétil diferente do calibre da arma utilizada pelo condenado.
Decisão contrária à evidência dos autos.
Reconhecimento da tentativa branca ou incruenta.
Alteração da classificação delitiva.
Imposição. I – Se, pela prova pericial, constatado que atingida a vítima por projétil de arma de fogo .38, portanto diferente do calibre da arma utilizada pelo condenado (espingardas de calibres 20 ou 32 devidamente periciadas) a quem atribuído a prática consumada do crime de homicídio, de se impor a reclassificação delitiva a fim de alterar a tipificação delitiva para a sua forma tentada, em especial por convergida a produzida prova no demonstrar ter disparado em direção da vítima, porém sem lhe atingir. Revisão a que se julga parcialmente procedente para alterar a classificação delitiva de homicído qualificado consumado para homicídio qualificado tentado com apenação em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto e condicionamento de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa ao trânsito em julgado desta decisão. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal sob o n.º 0802552-80.2022.8.10.0000, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar parcialmente procedente a presente revisional, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, em face de decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itapecuru-Mirim-MA, que, nos autos da Ação Penal n.º 0000026-69.1998.8.10.0048 (07/2019), se lhe condenado a 19 (DEZENOVE) anos e 03 (TRÊS) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2.º, IV do Código Penal, decisão essa confirmada pelo Acórdão n.º 255070/2019, proferido pela Segunda Câmara Criminal sob a relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Desta forma, restado acolhido em desfavor do Requerente o fato de no dia 04 de janeiro de 1998, por volta das 16h, na localidade conhecida por “Guaraci”, no município de Itapecuru-Mirim/Ma, ao intuito de repelir invasão do Movimento Sem Terra (MST), concorrido para o óbito de Maria da Conceição Rosa de Jesus Sousa, mediante disparo de arma de fogo e na companhia de terceiras pessoas, sem lhe oferecer chance de esboçar qualquer reação.
Assim, ao sustento de que já transitada em julgado a sentença (Certidão de ID. 15081965 – pág. 5) e o acórdão (Certidão de Publicação de ID. 15081964 – p. 16), a se valer o Requerente da presente revisional a adução de que tomada de forma contrária à evidência dos autos, eis que não correspondente o projétil calibre nominal.38 encontrado no corpo da vítima (Laudo de Exame de Projétil de Arma de Fogo de ID 15081970 – pág. 50) com o calibre das armas de fogo utilizadas pelo Requerente e Corréus aprendidas na Fazenda Guaracy e submetidas a perícia (espingardas calibres 12 e 20 – conforme Laudo de ID. 15082371 – pág. 19).
Ademais, a relatar que a prova testemunhal não é robusta a ponto de recomendar o manutenir do edito condenatório, porquanto à exceção do testemunho de Raimundo Pereira Santos que indicou o Requerente como responsável pela morte da vítima, os demais não souberam precisar de onde partiu o disparo que se lha atingiu fatalmente, nem mesmo foram capazes de afirmar que o Requerente, ao tempo do crime, portava a arma compatível com o calibre .38, semelhante ao projétil encontrado no corpo da vítima.
Por esses motivos, é que a requerer a procedência do pleito com vistas a que absolvido o Requerente dos fatos imputados na Ação Penal n.º 0000026-69.1998.8.10.0048 (07/2019), em trâmite no Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/Ma, com o restabelecimento dos direitos perdidos em virtude da condenação, bem ainda se lhe reconhecido direito a uma justa e proporcional indenização.
Instada a manifesto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer constante no ID. 16152562 – pág. 1 a 6, da lavra da eminente Procuradora, Doutora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, a opinar pela improcedência da revisão, por entender inadequada a tomada revisional para reapreciar o mérito. É o relatório. VOTO Das ofertadas razões, residente a pretensão na absolvição do Requerente FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA de condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itapecuru-Mirim-MA, que nos autos do Processo Crime n.º 0000026-69.1998.8.10.0048 (07/2019), se lhe condenado a 19 (DEZENOVE) anos e 03 (TRÊS) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime do artigo 121, § 2.º, IV do Código Penal, decisão essa confirmada pelo Acórdão n.º 255070/2019, proferido pela Segunda Câmara Criminal sob a relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro. Ao que visto, pelo Tribunal do Júri da comarca de Itapecuru-Mirim-Ma, acolhido tese da acusação de que concorrido o aqui Requerente, na companhia de terceiras pessoas e mediante disparo de arma de fogo, para o óbito de Maria da Conceição Rosa de Jesus Sousa, sem lhe oferecer chance de esboçar qualquer reação. De agora, após o trânsito em julgado devidamente comprovado, insurgido-se com a presente revisional ao fundamento de que insustentável o manutenir do edito condenatório porquanto contrário à evidência dos autos. Nesse contexto, a apontar residente a contrariedade à evidência dos autos na indefinição da autoria delitiva movida pela discrepância da prova pericial que apontou como fatal um único projétil de arma de fogo extraído do corpo da vítima não compatível com as periciadas armas apreendidas na fazenda “Guaraci”, ao tempo do crime, utilizadas pelo Requerente e Corréus. De fato constatado pelo Laudo de Exame de Projétil de Arma de Fogo de ID 15081970 – pág. 50, que o projétil de arma de fogo retirado do corpo da vítima é de calibre nominal.38 e as armas supostamente utilizadas pelo Requerente e demais envolvidos apreendidas na Fezenda “Guaraci” eram espingardas calibres 12 (DOZE) e 20 (VINTE), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 15081970 – pág. 55 e Laudo de Exame Químico em Arma de Fogo n.º 233/98 de ID. 15082371 – pág. 19. Portanto, afastada pela prova técnica de que não atribuível como originária das armas empunhadas pelo Requerente e Corréus o projétil encontrado no corpo da vítima. Porém, diferentemente do se nos trazido arrazoado, essa situação não se reveste de condão suficiente e capaz de levar a absolvição, tal como assim pretendido pelo arrazoado, isso porque a emergir do produzido acervo prova robusta de que concorrido o Requerente para a atribuída prática, porém sem o atingimento consumatório, por circunstância alheia à sua vontade (vítima não atingida pelos disparos de arma de fogo por si efetivados). Diante do apresentado panorama fático, vislumbro diferentemente do alegado (absolvição) a possibilidade concreta de incidência da tentativa branca ou incruenta como norma de extensão da conduta, perfeitamente viável de reconhecimento pela utilização da regra do artigo 14, Incio II do Código Penal. Digo isso por conta de que mesmo que não originário da arma empunhada pelo Requerente o projétil que levou a óbito a vítima, fato é que, o mesmo, juntamente com mais três envolvidos, na condição de segurança da Fazenda Guaraci, ali se encontrava para repelir a invasão movida pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), tendo disparado vários tiros na direção dos invasores, demonstrando assim o anímico homicida na sua deliberada vontade. Segundo a lição do mestre Cleber Masson, “o alcance do tipo penal não se limita apenas ao momento da consumação do crime, mas também a períodos anteriores” (sic). (Código Penal Comentado, 8ª edição, Rio de Janeiro: Forense; Método, 2020, pág. 139). Decerto que a reavaliação dos atribuídos fatos desabam na configuração do crime de homicídio tentado e esse firmar convencimento decorre de duas inabaláveis vertentes, a saber: a uma, de que a bala que atingiu a vítima possuía projétil calibre .38 e as armas utilizadas pelo Requerente e seus comparsas, como que espingardas, tinham calibres diferentes daquele (projétil) encontrado no corpo da vítima, e, a duas, de que os disparos de arma de fogo realizados pelo Requerente na direção dos invasores não atingiram a vítima. Segundo o doutrinamento de Cleber Masson, a tentativa branca ou incruenta ocorre quando “o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.
Recebe essa dominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.” (sic). (Código Penal Comentado, 8ª edição, Rio de Janeiro: Forense; Método, 2020, pág. 140). A razão de entender que o caso reclama alteração da classificação delitiva para a forma tentada e não absolvição, repousa na certeza de que o Requerente procedeu a diversos disparos de arma de fogo em direção da vítima, porém não se lha atingindo, circunstância essa apta de reconhecimento em sede revisional (art. 626 do Código de Processo Penal) e não demandativa de aditamento, porquanto sabido defender-se o acusado do fato e não da capitulação delitiva e o anímico constante na vontade contrária ao direito para a prática do crime tentado é o mesmo do consumado (diferenciando tão apenas quanto ao obtido resultado) e ainda acarreta apenação benéfica. As provas produzidas nos dão conta da certeza do envolvimento do Requerente na imputação delitiva, pois contrário ao argumento narrado na inicial da revisão, não só os testemunhos de Raimundo Pereira Santos, tanto na fase inquisitorial (ID. 15081970 - pág. 12 e 13) quanto na judicial (ID. 15082371 – pág. 9), a se lhe atribuir responsabilidade no evento, mas também os prestados por Adelaide de Aguiar Lopes em que afirma que quem atirou na vítima foi o requerente, conhecido por “Pedro” e mais dois elementos (inquérito – ID. 15081970 – pág. 10 e 11, e em juízo – ID. 15082371 – pág. 5), e por Sandra Maria de Aguiar Lopes em que declara reconhecer o Requerente como um dos elementos que discutiu com a vítima momento antes de levar o tiro e ter ouvido dizer que este foi quem atirou na vítima (Inquérito – ID. 15081970 – pág. 7 e 8, e em juízo – ID. 15082371 – pág. 1 e 2). Não bastante isso, o próprio Requerente afirma em sede inquisitorial ter efetuado quatro disparos com a espingarda calibre 20 (ID. 15081970 – pág. 25 e 26), apesar de infirmado em juízo. Ademais, o Laudo de Exame de Reprodução Simulada de Fatos em Local de Homicídio, nestes autos encartados em ID. 15081977 – pág. 2 a 9, restou enfático na seguinte afirmação (anulado tão apenas por apresentado após alegações finais), verbis: “Os peritos não tendo elementos para uma conclusão segura a respeito da alegada troca de tiros podem entretanto afirmar que disparos, de pelo menos uma arma nas mãos dos acusados, foram efetuados contra as pessoas, entre as quais estava aquela vitimada fatalmente e que, seguramente entre os acusados estavam Francisco de Paula Oliveira (“Pedro”) e José Maria Rosa Sampaio (“Zé Maria”).” (sic). nossos grifos. Não destoando dessa conclusão, o Laudo de Exame Pericial de Reprodução Simulada de Fatos de Local de Crime Contra a Pessoa n.º 007/2011 (ID 15082357 – pág. 8) igualmente assim concluiu, verbis: “(…) que o disparo que atingiu fatalmente a pessoa de Maria da Conceição Rosa de Jesus Sousa foi efetuado ou por Francisco de Paula Oiliveira ou por José Maria Rosa Sampaio, quando os mesmos se localizavam no topo da ribanceira e a partir de um ponto em que era possível observar as pessoas que se encvontravam ali no local dos poços, e, por fim, que o indiciado João de Jesus Ferreira não participou dos disparos contra essas pessoas que se achavam no local dos poços” (sic).
Nossos destaques. Diante de tudo isso não hesito em afirmar que o Requerente ao disparar em direção dos invasores agiu com intenção de matar a vítima ou qualquer daqueles, porém não alcançando esse intento por circunstância alheia à sua vontade, in casu, por não atingido o alvo pretendido. Por essa razão, impõe-se a alteração da classificação delitiva para a sua forma tentada (art. 626 do CPP), com reflexo na dosimetria da pena, a qual faz-se sua adequação nos termos seguintes. Quanto a dosimetria da pena, por se tratar de questão já enfrentada e mantida por este Tribunal quando julgamento do Recurso de Apelação, bem ainda pela Corte do Superior Tribunal de Justiça ao tempo do improvimento do Agravo interposto no Recurso Especial, a pena se lha mantenho inalterada pelos seus próprios fundamentos, tornando-a pois mantida em 19 (DEZENOVE) anos e 03 (TRÊS) meses de reclusão. No entanto, como reconhecida nesta revisional a figura tentada do crime de homicídio qualificado, faço por se lhe incidir a redução máxima de 2/3 (dois terços), e assim faço levando em consideração o fato de em se tratando de tentativa branca em que a vítima sequer fora atingida pelos disparos realizados pelo Requerente, e tomando de consideração a aplicação da teoria objetiva adotada pelo nosso ordenamento para a tentativa “a pena a ser aplicada depende do maior ou menor distanciamento da consumação”, se lha torno definitiva em 06 (SEIS) anos e 05 (CINCO) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Tendo em vista que mantida a condenação do Requerente na forma tentada, torna prejudicado o pedido de indenização previsto no artigo 630 do Código de Processo Penal, mormente por justa e correta a imposição da sanção condenatória desta feita reclassificada, porém mantida em seu contexto. Contudo, diante da nova imposição condenatória em que fixada a sanção definitiva em 06 (SEIS) anos e 05 (CINCO) meses de reclusão, com prescrição em 12 (DOZE) anos (art. 109, III do CP), entendo extinta a punibilidade (prescrição da pretensão punitiva retroativa) condicionada ao trâsnito em julgado desta decisão, na medida em que transcorrido mais de 20 (VINTE) anos entre os seguintes marcos interruptivos: a um, recebimento da denúncia em 1.º/07/1998, em ID. 15081971 – pág. 6 (art. 117, I do Código Penal) e pronúncia proferida 12/12/2016 em ID15082343 – pág. 10 (art. 117, II do Código Penal), tendo em vista que a primeira sentença de pronúncia proferida em 24/02/2003 (ID 15081979 – pág. 11) foi anulada em sede de Recurso em Sentido Estrito julgado em 26/02/2004 (Id. 15081982 – pág. 23), afastando portanto o efeito interruptivo. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a presente Ação Revisional, pelos seus próprios fundamentos, se lhe julgo parcialmente procedente, com vistas a que, de conformidade com o artigo 626 do Código de Processo Penal, alterada a classificação delitiva para a figura típica prevista no artigo 121, § 2.º, inciso IV c/c artigo 14, II do Código Penal e consequente apenação em 06 (SEIS) anos e 05 (CINCO) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de JULHO do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (REVISOR), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. -
09/08/2022 12:23
Juntada de malote digital
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09/08/2022 12:22
Juntada de Ofício
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09/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:01
Juntada de malote digital
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09/08/2022 11:57
Juntada de Ofício
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09/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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05/07/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 11:44
Conclusos para despacho do revisor
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30/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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17/05/2022 08:21
Juntada de petição
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18/04/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 09:11
Juntada de documento
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22/03/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N° 0802552-80.2022.8.10.0000 Processo de Origem: 0000026-69.1998.8.10.0048 (0000072019). Requerente : Francisco de Paula Oliveira Advogados : Alex Ferreira Borralho – OAB/MA nº 9692 Antonio Salomão Carvalho Matos - – OAB/MA nº 8807 Requerido : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Examinados os autos e conforme apontado pela parte requerente (ID 15145379), constato que atuei no processo de origem, quando no exercício da jurisdição em 1º grau, conforme consta dos ID´s 15081971, 15081970, 15082371, 15081970, 15081973, 15081973 e 15081974, razão pela qual, sem maiores delongas, resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 625, do CPP[1], c/c art. 506, do RITJ/MA[2].
Do exposto, redistribua-se o processo entre os demais membros do colegiado (Câmaras Criminais Reunidas), mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator [1] Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. [2] Art. 506.
A inicial será distribuída a um relator, que não poderá ser desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição da medida de segurança, salvo inexistindo desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do Plenário. -
21/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 12:10
Declarado impedimento por Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
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18/02/2022 10:06
Juntada de petição
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14/02/2022 22:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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