TJMA - 0804853-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 13:36
Juntada de malote digital
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27/09/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCIVAM NUNES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804853-97.2022.8.10.0000 Recorrente: Francivam Nunes da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa (OAB/MA 5.295) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Lígia Maria da Silva Cavalcanti D E C I S Ã O Trata-se de Recuso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra decisão que julgou monocraticamente Agravo Regimental (ID 27164775).
Razões do REsp no ID 27650803.
Contrarrazões no ID 28490897. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro juízo, verifico que o Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:49
Recurso Especial não admitido
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24/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:28
Juntada de termo
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24/08/2023 11:26
Juntada de parecer
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31/07/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2023 12:52
Juntada de recurso especial (213)
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:18
Juntada de malote digital
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCIVAM NUNES DA SILVA (AGRAVANTE)
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08/11/2022 06:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 14:50
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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21/10/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2022 2022 A 13/10/2022 AGRAVO EM EXECUÇÃO N° 0804853-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0025750-10.2012.8.10.0202 AGRAVANTE: Francivam Nunes da Silva ADVOGADO: José Carlos Pires de Sousa (OAB/MA 5.210) AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE – INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há como aferir a existência das circunstâncias necessárias para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que não foram anexados aos autos os documentos essenciais.
Na verdade, o recurso do Agravante aportou neste Tribunal de Justiça desacompanhado de qualquer documento relativo às suas condenações.
II – Nos termos do art. 587, do CPP, quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
III - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0804853-97.2022.8.10.0000 , em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada de 6 a 13 de outubro de 2022.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública Estadual em favor de Francivam Nunes da Silva, contra a decisão que indeferiu o pedido de unificação dos processos em razão da continuidade delitiva e erro na dosimetria da pena.
Nas razões recursais (ID n° 15520190), a defesa requer a “unificação dos processos” - autos nº 293-40.2013.8.10.0137 (Vara Única da Comarca de Tutóia/MA) e nº 0000651-77.2013.8.10.0113 (Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, da Comarca da Ilha de São Luís/MA) - e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, sustentando que “os delitos foram iniciados na Comarca da Raposa, dando continuidade no Município de Tutóia, em datas próximas em razão da continuidade, pelos mesmos denunciados”, destacando que tratam-se de “crimes da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, praticados da mesma maneira”.
Requer, ainda, que seja declarada de ofício a nulidade da sentença, determinando a notificação do Juízo da Comarca da Raposa, para que outra Sentença seja prolatada, com a devida individualização da pena, do crime praticado pelo Paciente” ante o “erro na dosimetria da pena” que culminou com a condenação de FRANCIVAN NUNES DA SILVA a “19 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão e 2.074 dias- multa, como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput da Lei 10.826/2003 e art. 69 do Código Penal”.
Em contrarrazões (ID n° 15520190), o Ministério Público Estadual pugnou pelo provimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão impugnada, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (ID n° 15520190 -p.6).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da Procuradora Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por deficiência de sua instrução (ID n° 15930229). É o Relatório.
VOTO O Agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, sustentando que os crimes foram iniciados na Comarca da Raposa, dando continuidade no Município de Tutóia.
Requer, ainda, que seja declarada de ofício a nulidade da sentença, em razão de erro na dosimetria da pena.
Depreende-se dos autos, mais precisamente da decisão recorrida, que o Agravante Josué da Silva possui três condenações, a seguir: 1 - processo nº. 033102011 – Guia nº 11815 foi condenado pelo juízo da Vara Única de Raposa, a cumprir pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, pelos crimes previstos no art.33, caput e art.35, caput c/c art.12, todos da Lei 11.342/06.
Registre-se que 05 anos da pena imposta refere-se ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 03 anos refere-se ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Trânsito em julgado ocorrido 17/09/2012. 2.
No processo nº. 6517720138100113 – Guia nº. 27925, foi condenado pelo juízo do Termo de Raposa/MA, fato ocorrido no dia 28/03/2013, a cumprir pena de 09 anos8 e 02 meses de reclusão pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; pena de 05 anos e 11 meses de reclusão por ilícito tipificado no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006; e, a pena de 04 anos, 09 meses e 22 dias pelo crime capitulado no artigo 16 da Lei nº. 10.826/2003. 3.
No processo nº. 3382013 – Guia nº. 18589, condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, fato ocorrido no dia 25/04/2013, a cumprir pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 1.525 dias-multa, e previsto no art.33, caput e art.35, caput da Lei 11.342/06.
Registre-se que 08 anos e 03 meses da pena imposta refere-se ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 03 anos refere-se ao art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Trânsito em julgado ocorrido em 01/12/2015.
A defesa pleiteou ao Juízo da Execução, a unificação das penas em razão da continuidade delitiva entre os crimes, cujo pedido fora indeferido nos seguintes termos (ID n° 15520190 – p. 8-9): “Entretanto, observo, desde logo, no caso em tela que o pedido de aplicação da continuidade delitiva não preenche o requisito constante no art. 71 do CP, uma vez que os crimes ocorreram em comarcas diferentes, assim, não está presente o requisito da condição de lugar, vez que se trata de crimes praticados no Município de Raposa-MA e de Tutóia/MA, cujas localidades se situam a mais de 250 km de distância”.
Com efeito, nos termos do art. 71, do CP1, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Ocorre que, nesses autos, não há como aferir a existência das circunstâncias necessárias, uma vez que não foram anexados aos autos os documentos essenciais para caracterização da aventada continuidade delitiva.
Na verdade, o recurso do Agravante aportou neste Tribunal de Justiça desacompanhado de qualquer documento relativo às suas condenações.
Na espécie, além da insuficiência probatória, o Agravante também não indicou as peças de que pretendia traslado, nos termos do art. 587, do CPP2.
Nessa perspectiva, o STJ orienta no sentido de que é ônus do Recorrente a indicação das peças dos autos de que se pretende traslado, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984.
OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 587 DO CPP.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
TRASLADO DAS PEÇAS.
INDICAÇÃO DA PARTE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado. 2.
Conforme o art. 587 do CPP, "quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau. 3.
O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada - ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123). 4.
Constata-se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 439181/GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0389806-5 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/11/2015)”.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, apenas se reconhece a continuidade entre crimes perpetrados em municípios diversos, quando ocorridos em Comarcas “limítrofes ou próximas” - Este Superior já decidiu que o reconhecimento da continuidade delitiva não exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, “podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas” (HC 206.227/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011) AgRg no REsp 1849857 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2019/0349269-3 – Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA) - Data do Julgamento -18/02/2020)”.
Com tais fundamentos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. É como voto.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 6 a 13 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira RELATOR 1Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. -
19/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:35
Não conhecimento do pedido
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14/10/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 10:11
Juntada de parecer
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06/10/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCIVAM NUNES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0804853-97.2022.8.10.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FRANCIVAM NUNES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA (OAB/MA 5.210) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo representante do agravante nas fls. 11/19, além das contrarrazões pelo Agravado, no caso o Ministério Público Estadual, nas fls. 21/24, todas do ID 15520190.
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 15520190).
Nesses termos, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de março de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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