TJMA - 0802638-20.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 21:04
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
25/04/2022 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:54
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802638-20.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LUCIA DA CRUZ FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 05:29
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
02/03/2022 20:12
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
28/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-89.2014.8.10.0128
Noemi Alves de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00
Processo nº 0800990-02.2022.8.10.0076
Maria do Socorro Guimaraes Feitosa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:43
Processo nº 0000002-38.2018.8.10.0081
Leandro dos Reis Silva Melo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luis Gustavo Silva Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 08:32
Processo nº 0812887-43.2019.8.10.0040
Diamante Alimentos LTDA
Comercial Irmaos Sousa LTDA
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 12:02
Processo nº 0000002-38.2018.8.10.0081
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leandro dos Reis Silva Melo
Advogado: Luis Gustavo Silva Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2018 00:00