TJMA - 0801263-90.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que, conforme informação no rodapé do documento de 91157924, o banco informou que os valores foram pagos em 22/03/2023 às 10:07h.
Certifico ainda que, conforme determinação judicial procedo ao Arquivamento dos presentes autos.
Codó(MA), 07/11/2023 MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor(a) do JECCrim - Codó(MA) -
07/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:25
Juntada de petição
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05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES AMARAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - OAB/MA 14.621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - OAB/MA 24.848, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9.681-A, GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - OAB/MA 23.672, MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB/MA 10.188 Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando à certidão retro, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se com a devida cautela.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de junho de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:01
Juntada de petição
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20/05/2023 02:48
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DANILO NOLETO DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES AMARAL em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:35
Juntada de petição
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07/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - OAB/MA 14.621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - OAB/MA 24.848, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9.681-A, GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - OAB/MA 23.672, MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7.619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - OAB/MA 8.092-A Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Vistos, etc.
Processo sentenciado na fase de cumprimento de sentença (id. 71159231).
Considerando à certidão do evento id. 84674662, e análise dos autos, verifica-se que houve pagamento em duplicidade, razão pela qual defiro o pedido das partes requeridas nos Id. 81053517 e id. 75389054).
Assim, autorizo o levantamento do valor de R$ 3.208,86 (três mil duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ser expedido dois alvarás judiciais em favor das partes executadas, nos termos pleiteados (id. 81053517 e id. 75389054).
Após, tudo satisfeito, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:08
Juntada de petição
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30/11/2022 14:21
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 17:28
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - OAB/MA 14.621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - OAB/MA 24.848, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9.681 Promovido: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte do processo, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., através de seu Advogado Dr.
RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9.681, PARA se manifestar sobre o referido pedido e estorno de saldo remanescente ao banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:14
Juntada de petição
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30/08/2022 14:20
Juntada de termo
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30/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - OAB/MA 14.621, MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA - OAB/MA 24.848, JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - OAB/MA 15.507 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - OAB/MA 9.681 Promovido: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as parte promovida, ASSURANT SEGURADORA S.A, através de seus advogados epígrafe, para que se manifeste sobre o pedido de ID66014339.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:52
Desentranhado o documento
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19/08/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:33
Juntada de petição
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29/04/2022 13:51
Juntada de petição
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25/04/2022 02:45
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:19
Juntada de petição
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04/04/2022 06:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801263-90.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EDIMAR CARVALHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por EDIMAR CARVALHO DA SILVA em face de SUPERMERCADO MATEUS S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A .
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Relata o reclamante que em 13 de março de 2020 adquiriu uma TV 32 polegadas, marca Sansumg, modelo UM 32J4290 SMART HD no valor de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) e, simultaneamente, contratou a garantia estendida oferecida pela segunda reclamada, tudo isso junto a loja da primeira reclamada, que após dois meses o aprelho apresentou defeito.
Assim, alega que solicitou o reparo pela assistência técnica que não solucionou o vício.
Aponto que além das reclamadas não solucionarem o vício, mesmo após insistentes contatos, não propuseram a devolução do produto e a restituição do valor pago.
Assim, pleiteia a devolução do valor pago e indenização pelos transtornos sofridos a título de danos morais.
A primeira contestante, por sua vez, sustenta, em suma, que inexistem os pressupostos para configuração de sua legitimidade passiva.
Por conseguinte, ressalta em caso de condenação pela total responsabilidade da segunda reclamada.
Assim, requer a improcedência do pedido.
A segunda contestante, por sua vez, suscita a preliminar de incompetência em face da necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos fatos narrados, tendo como efeito, a improcedência total dos pedidos inaugurais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, restou inexitosa proposta de acordo.
Pois bem. Decido.
Da Ilegitimidade Passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva deixo de acolher, visto que o primeiro reclamado ocupa posição de comerciante do produto e o segundo como comerciante do serviço de garantia estendida, ou seja, fornecedores, conforme art. 3º do CDC, compondo a cadeia de consumo.
Deste modo, a ré também possui legitimidade passiva ad causam, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta.
Ademais, o fabricante de produtos e o fornecedor possuem responsabilidade solidária, de acordo com o disposto no artigo 18, do CDC.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TELEFONIA CELULAR.
VÍCIO NO APARELHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, FORNECEDOR E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI 8.078/90.
APARELHO ENCAMINHADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA (HIGH TECH CELULAR) POR DUAS VEZES, CONFORME ATESTA OS DOCUMENTOS DE FLS. 45 (CARIMBO NO VERSO DA NOTA FISCAL) E 46 (ORDEM DE SERVICO N. 8991062), O QUE AFASTA A TESE DE MANUSEIO INDEVIDO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELAS RECORRIDAS DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DO BEM AO FORNECEDOR PELO CONSUMIDOR.
RECURSO 69.2010.807.0004 (Res. 65 ? CNJ).
DF.
Acórdão: 473696. 18/01/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Relator: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA) (grifou-se).
Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, não merece amparo.
Como se sabe, as preliminares versam sobre direito processual e técnicas processuais, antecedendo ao mérito da causa, o que não ocorreu no caso em apreço.
A empresa ré, por meio da preliminar em questão, limitou-se a tratar do mérito da causa.
Conforme leciona Elpídio Donizzetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, o interesse de agir (interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor.
O interesse de agir, portanto, está vinculado à adequação, necessidade e utilidade da via eleita.
No presente caso, o pedido formulado pelo autor, na substituição do produto ou a restituição do valor, com base em suposta falha na prestação dos serviços da empresa ré, mostra-se, em tese, adequado, necessários e útil.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.
Ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a apreciar o meritum causae.
A relação entre o autor e as empresas rés é de consumo, pois enquadram-se no disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC.
O autor formulou 02 (dois) pedidos, quais sejam: a) condenação das empresas rés a restituírem o valor pago na aquisição do produto (R$ 959,00) e, ainda, b) condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não há controvérsias quanto a existência de relação contratual entre as partes, do defeito apresentado pelo produto, apenas quanto ao fato do autor ter procurado a empresa ré para a troca do produto.
As empresas rés, em sede de contestações, limitaram-se a afirmar, em síntese, que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados, bem como que no caso em questão não há danos morais experimentados pelo consumidor.
Verifica, que o problema no produto do autor é de fácil constatação, a TV 32 Polegadas Samsung Modelo UN 32J4290 SMART HD foi encaminhada para assistência técnica e após análise verificou-se que não era possível reparar o produto, por este motivo autorizou a troca do produto, bem como que em razão da inversão do ônus da prova, caberia as empresas rés comprovarem que o produto adquirido e pago pelo consumidor foi substituído ou foi devolvido o valor pago pelo consumidor.
Constato, de igual forma, que apesar de ter restado incontroverso que o autor procurou as rés com a finalidade de substituir o produto, até a presente data este não foi reparado, substituído ou a imediata restituição da quantia paga.
Deste modo, preceitua o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, que em caso de vício de qualidade do produto, caso este não seja sanado em 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É o caso dos autos.
Tendo em vista que o defeito do produto adquirido pelo autor não foi sanado dentro do prazo legal, apesar desta ter procurado as rés para solucionarem o problema, o autor faz jus a restituição do valor pago pelo produto.
Deste modo, forçoso reconhecer que as empresas rés não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do inciso II, do artigo 373, do CPC/2015.
Em outras palavras, as rés não lograram êxito em demonstrar que o produto foi substituído ou a restituição do valor pago pelo produto.
Também não demonstraram que, ao ser procurada pelo autor, providenciaram a restituição do valor pago.
Frise-se que o ônus da prova recai sobre as empresas rés, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os meios de provas existentes estão à sua disposição.
Além disso, deve-se levar em conta sua evidente capacidade econômica, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor nesta situação concreta.
Enfim, por tais razões, impõe-se reconhecer que as empresas rés não conseguiram se eximir de suas responsabilidades (CDC, artigo 14, § 3º).
Portanto, devem ser responsabilizadas pelos danos causados o autor/consumidor.
Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos formulados na inicial.
O pedido de condenação das empresas rés a restituírem o valor do produto adquirido pelo autor merece prosperar.
Conforme dito linhas acima, o artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, prevê que em caso de vício de qualidade do produto, caso este não seja sanado em 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Sendo assim, considerando as avarias no produto do autor e, ainda, que apesar de sua reclamação, até a presente data não há prova que este foi reparado ou substituído, forçoso o acolhimento do mencionado pedido.
O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais também merece amparo, ainda que parcial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva (teoria do risco integral), na forma do artigo 14, do CDC.
Sendo assim, independe de averiguação de culpa.
Para gerar o direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo CDC e configurada a responsabilidade objetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: a) o ato lesivo praticado pelo agente (conduta ilícita); b) a lesão causada (dano moral) e c) o nexo entre os dois primeiros (nexo de causalidade).
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade objetiva, o ato lesivo (conduta ilícita) praticado pelas rés consistiu no fato de, até o presente momento, não terem providenciado o reparo ou a substituição do produto defeituoso ou a restituição do valor pago pelo produto, na forma da lei, apesar das diversas tentativas do autor em resolver o problema amigavelmente.
O dano moral (lesão) causado à vítima, segundo elemento da responsabilidade objetiva, também se faz presente.
Configura-se nos vários percalços e angustias sofridos pelo autor em virtude dos fatos narrados na exordial que extrapolaram os toleráveis do dia a dia.
Frise-se que não há sequer razoabilidade no tempo em que a autora espera ver um problema tão simples solucionado, tendo em vista que bastava a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.
Apesar da autora ter tentando solucionar o problema de forma amigável, até a presente este não foi sanado, o que a impediu de utilizar o produto de acordo com suas necessidades, apesar de devidamente pago.
Tal postura das rés demonstram, no mínimo, completo descaso para com os interesses do consumidor/autor.
A propósito, o descaso das rés para com os interesses do consumidor, por si só, é capaz de gerar dano moral (in re ipsa) passível de indenização, tendo em vista a ofensa à dignidade do autor\consumidor.
Ressalto, outrossim, que há muito é pacífico na doutrina e jurisprudência a desnecessidade de prova do dano de natureza extra patrimonial (dano moral), já que ele decorre não somente de um prejuízo material, mas da violação de um direito.
Acerca do assunto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1 ? DANO MATERIAL.
REDUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
O prejuízo material objeto de reparação deve ser aquele diretamente vinculado à conduta ilícita do agente. (?omissis?). 2 ? DANO MORAL.
ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Ao contrário dos danos patrimoniais, as pertubações psicológicas não são materialmente palpáveis, tão pouco admitem precisa mensuração.
Em casos que tais, deve o Magistrado, à luz de suas regras de experiência e tendo como norte o ordinário comportamento humano, valorar se a conduta posta em discussão extrapola os limites razoáveis garantidores da paz individual e social. (?omissis?). 3 - ?Omissis?.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso) (Origem: 2ª Câmara Cível.
FONTE: DJ 612 de 05/07/2010.
ACÓRDÃO: 15/06/2010.
Processo: 200893121665.
COMARCA: FORMOSA.
RELATOR: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.
PROC./REC: 312166-52.2008.8.09.0044 - APELAÇÃO CÍVEL). (Grifou-se).
Finalmente, o nexo de causalidade entre o dano moral e a conduta ilícita das rés também restou claro nos autos.
A falha na prestação dos serviços por parte destas (substituição do produto defeituoso em tempo razoável ou ainda, restituição do valor pago) causou vários percalços e angustias ao autor que vão além daqueles considerados toleráveis do dia a dia, conforme exposto acima.
Frise-se que o autor encontra-se privado do produto adquirido, e devidamente pago, há quase 01 (um) ano, não havendo sequer razoabilidade no tempo em que espera ver seu problema resolvido.
Sendo assim, restou configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés e, por consequência, o dever de indenizar os danos morais causados à vítima.
Portanto, resta-nos apenas arbitrar o montante indenizatório.
No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este deve ser fixado pelo juiz sopesando as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a condição econômico-financeira das partes, a consequência e a extensão do ilícito.
Ademais, deve o magistrado levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: (...) A fixação do 'quantum' da indenização é conferida ao julgador que, diante do caso concreto, analisa o dano que o ato ilícito causou à vítima e estabelece, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de uma indenização justa que não cause o empobrecimento do causador do dano nem tampouco o enriquecimento da vítima, sendo capaz de recompensar o lesado e, ao mesmo tempo, inibir o lesante na repetição da prática do ato.
Sendo assim, em análise às peculiaridades do caso concreto, mostra-se correta a manutenção do quantum indenizatório. (TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL 230660-71.2005.8.09.0137.
Rel.
DES.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA. 5ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 31/01/2013.
DJe 1244 de 15/02/2013). (grifou-se) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO, POR TER INSERIDO INDEVIDAMENTE NOME DE CONSUMIDOR EM SEU CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA DÍVIDA VINCULADA A FRAUDE DE TERCEIROS, PELO USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS DO RECORRIDO, PESSOA JURÍDICA.
NÃOCOMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ATO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DO AUTOR CAUSADOR DE DANO MORAL, NA MODALIDADE ?IN RE IPSA?.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1. ?OMISSIS?. 2. ?OMISSIS?. 3. ?OMISSIS?. 4. ?OMISSIS?. 5.
MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00), QUANDO NA SUA FIXAÇÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO EVENTO, SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ATENTANDO AINDA PARA O CARÁTER PREVENTIVO PEDAGÓGICO DA MEDIDA, NÃO SENDO CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA O OFENDIDO OU DE INDIFERENÇA PATRIMONIAL PARA O OFENSOR.
OS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODEM FIXAR INDENIZAÇÕES EM PATAMARES TÍMIDOS, COMO VÊM FAZENDO, EXATAMENTE PORQUE ESSE PROCEDIMENTO TEM SERVIDO DE ESTÍMULO, AO INVÉS DE FREIO, NA ATITUDE ABUSIVA DAS EMPRESAS EM FACE DO CONSUMIDOR.
QUEM BUSCA JUSTIÇA MAIS CÉLERE, NÃO PERSEGUE MENOS JUSTIÇA. (ACÓRDÃO Nº 183245, PUBLICADO EM 03/12/2003, RELATOR JUIZ GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA). 6. ?OMISSIS?. (Classe do Processo: 2007111007988-6 ACJ - 0007988-29.2007.807.0011 (Res.65 -CNJ) DF.
Registro do Acórdão Número: 341014.
Data de Julgamento: 25/11/2008. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
Disponibilização no DJ-e: 06/02/2009.
Pág.: 81).(grifou-se).
Destarte, não há dúvidas de que o autor passou por muitos percalços que ultrapassaram aqueles considerados toleráveis do dia a dia, diante da má prestação de serviço das empresas rés.
Todavia, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sofrido outros danos de maior monta em virtude dos fatos narrados na exordial, como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por exemplo.
Ademais, cumpre observar que, nesta sentença, além da indenização por danos morais, também esta sendo determinado a regularização do problema do autor (restituição do valor pago), o que de certa forma também contribui para minorar os transtornos.
Assim, imperioso admitir que as consequências e a extensão do ato ilícito praticado pelas rés não foram tão graves.
Por tais razões, considerando os critérios acima mencionados e as circunstâncias do presente caso, parece-me razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR solidariamente as empresas rés MATEUS SUPERMERCADOS S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A a restituir o autor EDIMAR CARVALHO DA SILVA a quantia de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do desembolso e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e, ainda, b) CONDENAR solidariamente as empresas rés MATEUS SUPERMERCADOS S/A e ASSURANT SEGURADORA S/A a pagar em favor do autor EDIMAR CARVALHO DA SILVA o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) , a título de indenização por danos morais, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data da prolação desta sentença e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas433,544 e3622 do STJ.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Após, remetam os autos à Turma Recursal de Caxias/MA com as homenagens de praxe e estilo.
Em não havendo recurso, e após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Caso a parte autora mantenha-se inerte, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Por outro lado, requerido em tempo o cumprimento de sentença, intime-se a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
31/03/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 13:40
Juntada de termo
-
24/01/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 07:50
Juntada de contestação
-
13/01/2022 13:19
Juntada de protocolo
-
21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:59
Juntada de termo
-
25/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
22/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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