TJMA - 0803452-11.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 14:26
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 18:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803452-11.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: HUDSON BRITO SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES FONTINELE SILVA - OAB/MA nº8324, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA nº7932 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que figuram as partes em epígrafe em razão de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
No despacho de id nº 29272300, determinou-se ao autor a adoção de medidas a fim de constituir em mora o devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora requereu apenas dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (Art. 2º, §2º do Decreto-Lei Nº 911/69), todavia, instada a parte autora a regularizar o feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, esta quedou-se inerte.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tanto pela ausência de requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de março de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
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26/05/2020 23:31
Juntada de petição
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19/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:47
Juntada de petição
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06/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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