TJMA - 0804003-34.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:28
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:22
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:13
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
09/03/2023 21:05
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:26
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 06:01
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 06:01
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 18/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:36
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:46
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/02/2022 14:46
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
24/02/2022 10:04
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 11:32
Juntada de petição
-
11/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/02/2022 12:35
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
04/02/2022 14:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 21:12
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/01/2022 12:06
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 11:22
Juntada de petição
-
29/12/2021 16:36
Juntada de petição
-
10/12/2021 05:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804003-34.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775 Réu: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - OAB/PE 33670-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "(...) Por fim, por intermédio de seus procuradores constituídos, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca dos pedidos formulados pelo exequente nos eventos de Ids. de números 56604155 e 49788281, dos autos." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de dezembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/12/2021 04:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 12:45
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804003-34.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Réu:BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "De fato, o cumprimento do que determinado no despacho de Id. nº. 44490162 se deu a destempo, o que fez incidir a regra do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC.
Portanto, determino à Secretaria Judicial a adoção das medidas necessárias à transferência do valor incontroverso depositado no evento de Id. nº. 56459943 à conta bancária do exequente indicada na petição de Id. nº. 56604155, dos autos.
Após, e pelo fato de ter incidido os efeitos do par. 1º, do art. 523, do CPC, determino que a Secretaria Judicial mantenha bloqueado judicialmente apenas o valor remanescente indicado pelo exequente no final da petição de Id. nº. 56604155, dos autos, devendo, ato contínuo, adotar as providências necessárias à imediata DESCONSTITUIÇÃO do restante dos apontados valores já bloqueados (V. evento de Id. nº. 55987179).
Por fim, por intermédio de seus procuradores constituídos, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca dos pedidos formulados pelo exequente nos eventos de Ids. de números 56604155 e 49788281, dos autos.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado espécie serve, de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:03
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:37
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:11
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/11/2021 19:06
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
04/11/2021 08:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:54
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:10
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:51
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
19/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804003-34.2020.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Réu:BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB/MA 7775 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em face de BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de março de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - CPF: *20.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
16/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0804003-34.2020.8.10.0058 Cumprimento de sentença DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais que o caso exige. Desta forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada do comprovante do recolhimento de custas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 08 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
10/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:08
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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