TJMA - 0800401-90.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 12:31
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
02/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:18
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:07
Juntada de petição
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13/05/2022 15:39
Juntada de petição
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10/05/2022 18:40
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 15:04
Juntada de Certidão de juntada
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10/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:14
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800401-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: SEBASTIAO PLACIDO DE SOUSA e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "I- Relatório.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por SEBASTIAO PLACIDO DE SOUSA e outros (5), devidamente qualificado nos autos, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária de seu falecido genitor, Sr.
Francisco Ferreira Lima, falecido em 13 de março de 2022, conforme atestado de óbito de ID 62892179.
Argumenta que o de cujus faleceu deixando deixando valores em conta bancária no banco Bradesco, requerendo, com isso, Alvará Judicial, para seu levantamento.
Despacho de encaminhamento dos autos ao ministério público (ID 62972112).Manifestação do ministério público, para que fosse oficiado o Banco Bradesco, a fim de se verificar eventuais saldos, conforme apontado na petição inicial, além de envio de ofício ao INSS, para fins de verificação de eventuais outros herdeiros ou aposentadorias (ID 63102309).Despacho de intimação do INSS para se manifestar nos autos e do banco Bradesco, para apresentação de saldo bancário (ID 63611951).Resposta do Banco Bradesco, indicando o saldo bancário do de cujus (ID 65173398).Resposta do INSS, indicando que não há dependentes cadastrados em nome do de cujus (ID 65581932).Manifestação do ministério publico, aduzindo não haver interesses capazes de justificar a intervenção ministerial no feito (ID 65643323).Retornam os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II- Fundamentação Aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, garante-se o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares.
Assim está na Lei nº 6.858/80, cujo artigo 1º prescreve:“Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifei)”.Ademais, no pertinente e reproduzindo em pormenores os ditames acima, o decreto disciplinador da matéria (DL nº 85.845/81), estatui que:“Art. 1º Omissis;Parágrafo único: O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:I – IV – Omissis;V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas e fundos de investimentos, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.Por sua vez, o art. 666 do Código de Processo Civil, estabelece que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.Na hipótese dos autos, tem-se por preenchidas as condições capituladas na sobredita lei, uma vez que tanto o óbito da titular da conta e, portanto, do crédito respectivo, como as condições de dependente dos requerentes restaram satisfatoriamente demonstradas com a documentação coligida.
III- Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos constante na inicial e, determino a expedição do competente alvará judicial, a fim de levantamento dos valores depositados em conta bancária em nome do de cujus, junto ao Banco Bradesco Após, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.Expeçam-se o alvará judiciai.Sem custas, posto que defiro a gratuidade da Justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Cópia do presente servirá como mandado/ofício/alvará.
Riachão-MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA -
05/05/2022 21:17
Juntada de petição
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05/05/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 17:31
Juntada de protocolo
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05/05/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 16:25
Juntada de protocolo
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02/05/2022 11:30
Juntada de petição
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28/04/2022 23:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 10:13
Juntada de petição
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27/04/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:03
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2022 15:13
Juntada de protocolo
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22/04/2022 15:07
Juntada de Ofício
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22/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:35
Juntada de petição
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04/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800401-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: SEBASTIAO PLACIDO DE SOUSA e outros (5) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODefiro o pedido de ID 63102309.Oficie-se o Banco Bradesco, para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo bancário ali existente, em nome do de cujus, enviando-lhe qualificação completa deste.3.
Seja oficiado o INSS para que informe, também no prazo de 30 (trinta) dias, a relação de dependentes cadastrados em nome do de cujus, caso exista.Após as respostas, ascendam os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 28 de Março de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:49
Juntada de petição
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21/03/2022 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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