TJMA - 0816631-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 04:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 06 de setembro de 2022 e fim dia 13 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816631-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO MAGISTRADO DE BASE QUE INADMITE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O Juízo de Primeiro Grau não tem mais competência inadmitir o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do Juízo ad quem.
II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, sem interesse ministerial DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/10/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:37
Juntada de malote digital
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10/10/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:26
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2022 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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04/04/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:39
Juntada de malote digital
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01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816631-98.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da ação de cumprimento de sentença Nº. 40958-50.2015.8.10.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação requerendo cumprimento de sentença coletiva, referente aos honorários de sucumbência, de forma individualizada, de cada um dos credores do crédito principal.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, portanto, o autor interpôs recurso de apelação, que não foi admitido pelo Juízo de origem.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que, com a vigência do Novo Código Civil, o juízo de admissibilidade não é feito pelo juízo a quo, incumbindo apenas a remessa do recurso ao Tribunal.
Aduz que o controle da admissibilidade da apelação é feito, exclusivamente, pelo órgão ad quem, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada não recebeu o recurso de apelação, em razão da existência de recurso com repercussão geral no STF, que trata da mesma matéria.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, em uma análise sumária, entendo que a tutela deve ser deferida, eis que o art. 1.010, §3º do CPC assim dispõe: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ... § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
De acordo com o citado artigo, a admissibilidade do recurso de apelação é feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juízo de origem, que deve remeter o recurso, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela e determino o prosseguimento do feito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, II, c/c art.183, ambos do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/03/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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