TJMA - 0846010-52.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:51
Juntada de termo
-
10/12/2024 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 16:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/06/2024 09:18
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:22
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:09
Juntada de termo
-
13/06/2024 11:05
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 10:29
Juntada de petição
-
19/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 13:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/03/2023 12:16
Juntada de petição
-
27/03/2023 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ISIS BEZERRA ABREU - CPF: *97.***.*38-53 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:44
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2022 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0846010-52.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
EMBARGADO (A) (S): ISIS BEZERRA ABREU.
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
II.
Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de mérito que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ISIS BEZERRA ABREU.
A autora, ora embargada, promoveu o cumprimento do título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
A referida sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008.
Em seguida, a decisão embargada deu provimento ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão, afirmando que a decisão não enfrentou a questão do termo final para percepção do reajuste a título de URV.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta a ocorrência de omissão, afirmando que a decisão não enfrentou a questão do termo final para percepção do reajuste decorrente da URV.
Contudo, verifica-se que o objetivo da embargante é a rediscussão da matéria, vez que o acórdão embargado tratou de detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão a ser suprida.
Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa do acórdão embargado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a suposta prescrição do cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV.
II.
No caso em análise, a sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008.
III.
Contudo, a matéria já foi objeto de julgamento nesta Corte, que afastou a tese de prescrição por entender que o prazo só inicia após a liquidação da sentença coletiva.
IV.
Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18 DA 2ª.
CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017 , DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 31 de março de 2022. Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
22/06/2021 14:49
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ISIS BEZERRA ABREU - CPF: *97.***.*38-53 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido
-
10/05/2021 14:18
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 19:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2021 19:15
Juntada de documento
-
06/05/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 22:14
Outras Decisões
-
09/03/2021 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 08:14
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/01/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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