TJMA - 0800372-52.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:11
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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29/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:49
Homologada a Transação
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22/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2022 21:03
Juntada de petição
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07/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800372-52.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Cite-se o executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada, no valor de R$ 45.098,31, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Findo o prazo e inocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º. Frustrada a diligência supra, deverá a Oficiala de Justiça, munida da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens e à avaliação, lavrando o respectivo auto, deste intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos – CPC 829, § 1º. Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/956, 52, § 1º, ocasião em que poderá a parte apresentar embargos à execução. Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o recolhimento do emolumento devidos. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís (MA), 04.04.2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
05/04/2022 16:42
Juntada de Mandado
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05/04/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:44
Juntada de petição
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26/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800372-52.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO Id 63090562, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Como condição de procedibilidade, intime-se a parte exequente para indique qual a cláusula da Convenção faz alusão aos honorários advocatícios, porquanto a prova apresentada, encontra-se de difícil leitura. Após decurso de 5 dias, façam-se os autos conclusos para despacho inicial de Execução de Título Extrajudicial. São Luís/MA, 21 de Março de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
21/03/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
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14/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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