TJMA - 0801171-83.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
24/11/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO No 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A EMBARGADO: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA QUE NÃO FAZ PARTE DA AÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 10/10/2022 a 17/10/2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO No 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A EMBARGADO: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO VOTO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A quanto a existência de erro material no acórdão, ao apontar no relatório e parte dispositiva, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A como recorrido, uma vez que não faz parte do polo passivo da ação.
O recorrido na verdade é o embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sendo devida a correção do erro material, para fazer constar no acórdão a condenação em nome da parte recorrida.
Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, a fim de integrar o acórdão, para corrigi-lo.
Consequentemente, onde se lê: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; leia-se: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Mantido o acórdão, quanto ao mais, nos mesmos termos em que lançado. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2022 05:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801171-83.2019.8.10.0148 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A EMBARGADA: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 10.10.2022 e término às 14:59 h do dia 17.10.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
29/08/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:54
Juntada de petição
-
27/07/2022 04:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A EMBARGADO: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem da Excelentíssima Juiza de Direito, Membro Titular, Dra MARCELA SANTANA LOBO, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 12 de julho de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
13/07/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 19:22
Juntada de termo
-
13/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:55
Juntada de petição
-
13/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2022 04:31
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de junho de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/06/2022 A 27/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria em razão do empréstimo consignado 804926762, no valor de R$ 2.680,00, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico, tampouco, autorizou que terceiros realizassem em seu nome.
Sustentou que os valores correspondente ao empréstimo que foram creditados na sua conta, estão disponíveis para devolução.
Requereu a anulação do contrato, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu ao contestar, alegou que o contrato foi perfeitamente formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com apresentação dos documentos (originais) pessoais da parte promovente, a aduzir que se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria parte autora, pois não teve a diligência necessária para proteger os mesmos.
Não foi apresentada a cópia do contrato.
Após determinação judicial, a Caixa Econômica Federal apresentou o extrato bancário do mês de agosto de 2015 (ID 16812829), que evidenciam o depósito da quantia de R$ 2.680,00, em conta de titularidade da autora no dia 18/08/2015.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Fundamentou a sentença que o empréstimo reclamado é empréstimo pessoal formalizado eletronicamente através de uso de cartão e senha pessoal de responsabilidade do correntista, e que o valor correspondente foi creditado na conta da Requerente, e sacado logo em seguida, o que testificam a legalidade da avença, conforme extrato bancário apresentado pela Caixa Econômica Federal. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O fundamento exposto na sentença foi a realização de empréstimo por meio eletrônico, que carece de apresentação de contrato assinado ou a rogo, e da comprovação de depósito em conta-corrente do autor.
Com a devida vênia, tenho que a modalidade de contratação deu-se através de empréstimo consignado, conforme extrato do INSS.
Ademais, conforme alegação do próprio banco, na petição de ID 16812803, o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, bem como, assinatura de testemunhas, o que afasta a presunção de empréstimo contrato por meio eletrônico.
Restando controverso a realização do negócio jurídico ante a absoluta demonstração do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pela recorrente ou a rogo desta, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando a recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 804926762).
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que os descontos iniciaram-se em outubro de 2015, e findaram em março de 2019, no total de 42 parcelas de R$ 76,97, totalizando a quantia de R$ 3.232,74.
Portanto, a recorrente deverá ser restituída da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, que perfaz ao montante de R$ 6.465,48, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação Entende-se que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Empréstimo Consignado (contrato 804926762); condenar o recorrido BANCO ITAU CONSIGNADO S/A a restituir à recorrente MARIA NERES DA SILVA SOUSA a quantia de R$ 6.465,48 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Ressalvo o direito do recorrente de compensar sobre o valor da condenação a quantia de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), que fora comprovadamente depositada na conta-corrente do autor, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo depósito (18/08/2015), sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/07/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:12
Conhecido o recurso de MARIA NERES DA SILVA SOUSA - CPF: *18.***.*53-04 (REQUERENTE) e provido
-
30/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801171-83.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA NERES DA SILVA SOUSA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.06.2022 e término às 14:59 h do dia 27.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
21/05/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801171-83.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA NERES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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