TJMA - 0800019-77.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 18:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:07
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:51
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:52
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 11:06
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
-
15/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800019-77.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: EDITE DE FARIAS SANTIAGO EDITE DE FARIAS SANTIAGO Rua Pernambuco, 52, Vila santana, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA (OAB 9383-MA) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD BANCO BRADESCARD Alameda Rio Negro, 585, Edifício Bradesco 15 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (98)3235-4107 - (11)4831-3535 - (98)98171-0802 - (11)4831-3623 - (11)3684-5122 - (99)3538-5814 - (08)00730-5030 - (00)0800-7222 - (98)3003-1505 - (11)4004-3707 - (98)2106-0001 - (08)00727-9988 - (98)3684-5122 - (08)00202-6202 - (11)4831-7710 - (11)98767-5465 - (11)4002-0022 - (98)8830-2465 - (00)0000-0000 - (31)4004-7332 - (80)0727-9988 - (11)3684-5152 - (31)3279-9260 - (11)3361-8304 - (11)3684-1158 - (98)3653-7851 - (08)0072-7998 - (11)4004-7332 - (08)0072-2009 - (11)2134-9905 - (08)0072-2993 - (11)4004-0127 - (00)3003-8734 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a parte exequente a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos morais suportados no importe de R$9.657,74 (nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), anexando planilha na ocasião.
A secretaria recebeu no dia 20/11/2019 petição informando sobre o DJO realizado pela executada (ID 28684882).
A parte autora, devidamente intimada, se manifestou pelo prosseguimento da execução em relação ao restante da dívida, perfazendo a quantia de R$1.322,40 (mil trezentos e vinte dois reais e quarenta centavos).
Alvará expedido ao ID 29351128.
Decisão determinando o bloqueio da quantia de R$1.454,64.
A parte executada apresentou embargos à execução ao ID 64654301, alegando que a multa do 523, §1º, do CPC seria totalmente indevida, pois, a referida multa só é cabível quando passado o prazo para o pagamento voluntário da execução, o que não ocorreu, uma vez que a sentença foi cumprida dentro do prazo, e o pagamento comprovado nos autos da ação principal, não sendo observado pela parte Autora quando propôs a presente ação.
Ademais, alega excesso de execução, vez que os cálculos que acompanham o cumprimento de Sentença estão em desconformidade com o que foi determinado na decisão de mérito, uma vez que a parte exequente realizou a correção dos danos morais a partir de junho de 2015, quando o correto seria junho de 2017 até dezembro de 2019, considerando a data do pagamento.
A parte exequente atravessou petição requerendo o julgamento improcedente dos embargos à execução (ID 71379253).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença juntada ao ID 27066898 expressa em seu dispositivo que: "ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos fornulados na inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais perpretados, ressaltando-se que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002, e o percentual deve ser fixado no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto à correção monetária, conta-se pela regra do verbete n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), pelo índice INPC/IBGE." Em sede de 2º grau, a Turma Recursal manteve a sentença em seu inteiro teor e condenou o promovido ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem, a parte promovida voluntariamente realizou o DJO no valor de R$8.335,34, o que não foi observado pela parte exequente.
Em consulta ao sistema ThemisPG, verifico que os autos físicos (processo nº 1628-70.2016.8.10.0111) foram entregues em carga ao causídico da exequente, Dr.
Isac Newton do Vale Verde de Lima e Silva, OAB/MA nº 9.383, no dia 13/11/2019.
No dia 20/11/2019 foi protocolado a juntada de comprovante de pagamento por parte do Banco, que deixou de ser anexado aos autos vez que o processo estava em carga com o advogado da parte autora.
No dia 30/01/2020 o advogado, Dr.
Isaac Newton do Vale Verde de Lima e Silva, OAB/MA nº 9.383 devolveu os autos.
No dia 14/01/2020 a parte exequente ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença.
Somente após a prolação do despacho inicial a secretaria judicial juntou o DJO protocolado no dia 20/11/2019 (ID 28684882).
Ressalto que o despacho inicial, prolatado em 31/01/2020 (ID 29317919), determinou a intimação da parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação.
Ocorre que, ao analisar os expedientes do presente feito, verifico que o despacho deixou de ser cumprido.
Após uma série atropelos processuais, foi certificado no ID 42551399 que a parte executada teria deixado de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, o que causou a prolação da decisão de ID 52240902, determinando a incidência de multa sobre o valor em execução, no patamar de 10% (dez por cento), totalizando a quantia de R$ 1.454,64 e o bloqueio no sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada.
Após a realização do bloqueio, a parte executada foi intimada e só então apresentou a impugnação (ID 64654301).
Da análise dos autos, verifico que os equívocos foram provocados pela ausência da juntada do DJO protocolado de forma tempestiva pelo executado, gerando a execução de dívida já quitada.
Quanto aos cálculos do exequente, constato os seguintes equívocos: 1) Aponta o valor da condenação no importe de R$6.097,06, quando o constante na sentença é de R$5.000,00; 2)a correção monetária está aplicada desde 22/06/2015, quando deveria ser 27/06/2017 (data da prolação da sentença); 3) os juros de mora devem ser contados a partir da citação, qual seja, 10/05/2017.
Assim, constato que o DJO realizado pelo Banco executado alberga o valor correto devido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à execução para declarar cumprido integralmente a sentença proferida nos autos do processo nº 1628-70.2016.8.10.0111 e julgar extinto o processo de cumprimento de sentença.
NÃO HAVENDO RECURSO, Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$2.909,28 EM FAVOR do executado.
Publique-se para ciência das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
04/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
19/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 09:14
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800019-77.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: EDITE DE FARIAS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA (OAB 9383-MA) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sirva o presente como mandado de citação/intimação Expedientes necessários.
Pio XII/MA, 6 de junho de 2022.
Assinado conforme sistema. -
20/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:46
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:54
Juntada de petição
-
04/04/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800019-77.2020.8.10.0111 AUTOR(A): EDITE DE FARIAS SANTIAGO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA (OAB 9383-MA) PROMOVIDO:BANCO BRADESCARD ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF, no Art. 152, inciso VI, do CPC e nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ. 1.
CONSIDERANDO o cumprimento integral do bloqueio feito via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado, 2.
PROMOVO a intimação deste último para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as disposições do artigo 183 do CPC, se for o caso, para sobre o referido bloqueio se manifestar. Pio XII-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/03/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:50
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 16:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2021 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 13:42
Decorrido prazo de ISAC NEWTON DO VALE VERDE DE LIMA E SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:11
Juntada de Alvará
-
18/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 02:13
Juntada de petição
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10/03/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:35
Juntada de petição
-
31/01/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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