TJMA - 0808090-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2025 11:49
Juntada de termo
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11/03/2025 12:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2025 15:07
Juntada de termo
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30/01/2025 12:48
Juntada de termo
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28/01/2025 22:13
Juntada de termo
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09/12/2024 17:38
Juntada de termo
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15/10/2024 11:52
Juntada de termo
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16/09/2024 13:44
Juntada de termo
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16/08/2024 08:42
Juntada de termo
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30/07/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:44
Juntada de petição
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23/04/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 11:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 10:58
Juntada de termo
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15/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:57
Juntada de petição
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18/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
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08/08/2023 23:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:06
Juntada de termo
-
08/08/2023 23:01
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 22:54
Juntada de termo
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19/01/2023 08:14
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS - ME em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:13
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS - ME em 02/12/2022 23:59.
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08/11/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:59
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS - ME em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:38
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808090-10.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador (a): Procuradoria Fiscal do Estado Executado: SUELY MUNIZ PASSOS - ME Advogado (a): Ronaldo Ribeiro - OAB/MA. 7.402 Vistos, etc...
Cumpra-se o que determinado no ID nº 61710487 em sua parte final, haja vista que a executada propôs em autos distintos os seus embargos à execução, sob nº 0810921-60.2022.8.10.0001.
Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos.
Por outro lado, a CF assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), entretanto, nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, somente naqueles casos em que o executado demonstre impossibilidade patrimonial para fazê-lo enquadrando-se na condição de hipossuficiência e tendo em seu prol deferido o benefício da assistência judiciária.
Em face disso.
Intime-se a executada para comprovar que segurou o juízo, condição indispensável para que se receba e conheça os seus embargos, haja vista é bom que se frise, que trata-se de condição de procedibilidade, prevista em lei especial, que não se confunde com o disposto no invocado dispositivo do CPC.
Ou de outro modo comprove a impossibilidade patrimonial de fazê-lo fazendo-se entender a executada, que não se demonstra tal hipossuficiência mediante simples declaração.
Tal comprovação de quaiquer das diligências determinadas deverá ser feita no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento dos seus embargos.
Vide decisão paradigma. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis … antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n.1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, “tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”. 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido”. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019).
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
31/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:57
Desentranhado o documento
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31/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 23:08
Decorrido prazo de SUELY MUNIZ PASSOS - ME em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:13
Outras Decisões
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18/02/2022 11:38
Juntada de termo
-
05/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:41
Juntada de petição
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05/08/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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