TJMA - 0809337-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 09:52
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:38
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:54
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:41
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:39
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809337-55.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA9374 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser correntista do Banco do Brasil, Agencia: 5789-4, C/C 42.876-0, desde o ano de 2007, porém, tomou ciência acerca de um saldo residual no cartão de crédito, razão pela qual buscou resolver o problema mediante o pagamento do valor junto a Ativos S.S .C FINANCEIROS, nome fantasia: ATIVOS S.A SEGURITIZADORA DE CRÉDITO.
Afirmou que retornou a sua agência e fora informada de que seu nome se encontrava no CADIN – CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS, o que não procede.
Apontou que, a todo tempo, o banco tem dificultado a vida da Autora que tem enfrentado sérias dificuldades.
Continuou narrando que alega o banco Requerido a existência de uma Empresa N.
B.
DA SILVA VASCONCELOS, que possui débitos, todavia cabe salientar que a referida Empresa é de responsabilidade da irmã da Autora a Sra.
NAINA BARROS DA SILVA VASCONCELOS e não da Autora que já deixou de fazer parte da mesma a mais de 05 anos.
Aduziu que por essa razão a instituição bancária vem se negando a liberar seu cartão e a linha de crédito, que sempre obteve, tendo em vista que a mesma possui bons rendimentos e que precisa desse cartão para custear as despesas com seu filho que sofre de encefalopatia crônica - paralisia cerebral.
Pugnou, preliminarmente, pela concessão de liminar para que a demandada retire os dados da autora da base de dados do CADIN, e, no mérito, a procedência da ação, confirmando os efeitos da antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Acostou documentos (ID nº 31728350).
Decisão de ID nº 61770782 deferiu o pedido de tutela provisória, de forma a determinar que a ré forneça a autora um cartão de crédito com limite compatível a renda da mesma, bem como exclua seu nome da base de dados do CADIN, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, citou a ré para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Contudo, a demandada interpôs Agravo de Instrumento com efeito suspensivo (ID nº 63131840).
Decisão de ID nº 16240310 nega o efeito suspensivo ao agravo.
Citada (conforme ID nº 61806562), a ré apresentou Contestação em ID nº 62934295, na qual alegou preliminarmente a impugnação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu ausência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos na inicial.
Juntou documentos (ID nº 62934298 e seguintes).
Réplica em ID nº 64971836.
Ato Ordinatório em ID nº 65504315 intima as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, no prazo de 10 (dez) dias.
Não houve manifestação dos litigantes, conforme Certidão de ID nº 68418628. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria lateralmente relacionada a pessoa com deficiência, a qual necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física de pessoa dependente da requerente, portanto, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, com fulcro no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 c/c art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para julgá-la de imediato face a urgência das circunstâncias fáticas retratada nos autos.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. 2.1 PRELIMINARES Havendo preliminares, passo a apreciá-las 2.1.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de Contestação (ID nº 62934295), a demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça à demandante.
Contudo, compulsados os autos, verifico que a mesma não litiga sob o manto de tal beneplácito, pois tal requerimento não foi suscitado expressamente na exordial.
Portanto, deixo de apreciar a preliminar de concessão da assistência judiciária gratuita, por restar prejudicada. 2.1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em Contestação, a ré alega falta de interesse de agir, por não haver pretensão resistida.
Com efeito, os elementos que compõem o interesse de agir são a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
A necessidade de tutela jurisdicional é demonstrada nas tentativas frustradas da autora de solucionar a lide administrativamente, enquanto que a adequação do provimento pleiteado deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Portanto, consoante com a teoria da asserção, verifica-se o interesse de agir da requerente, razão pela qual indefiro a preliminar pugnada pela ré. 2.2 MÉRITO O thema decidendum é a negativa de linha de crédito à autora em razão de inscrição indevida no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados.
Em sede de Contestação, a ré alega que tal inscrição se deve a autora ser sócia-gerente das empresas OLIVEIRA & VASCONCELOS LTDA e FERREIRA & VASCONCELOS LTDA, ambas com anotações cadastrais no CADIN.
Colaciona aos autos a restrição das empresas (ID nº 62934308) e comprovantes da Receita Federal no qual a demandante figura no quadro societário das empresas (IDs nº 62934308 e 62934312).
Não restaram impugnadas a autenticidade dos documentos e instrumentos contratuais, devendo portanto os autos serem julgados pelas provas acostadas ao feito.
A arguição de falsidade é regulada pelo art. 430 do Código de Processo Civil/2015, ipsi litteris: “Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL.
MOMENTO OPORTUNO.
CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil.
De fato,mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão. [...] 4.
Agravo improvido. (AgRg no AI 792.726/RJ, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007) Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
AUTOS INCIDENTAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1.
Por força do artigo 430, do Código de Processo Civil, a falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos, sob pena de ocorrer a preclusão. 2.
In casu, não tendo a parte recorrente arguido a referida falsidade no momento processual devido a matéria está preclusa não podendo ser discutida em autos incidentais. 3.
Mantida integralmente a sentença apelada, a qual deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual, resta prejudicada a fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 5648363-50.2020.8.09.0164.
Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 11/03/2021).
Com a ausência de questionamento da autora em relação a tal participação em empresas inscritas no CADIN há que se reconhecer da veracidade e legitimidade da negativa de crédito do demandado.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Débitos sequer especificados pelo autor-recorrente, titular da conta bancária – Pedido genérico de declaração de inexistência de débito sequer revela interesse de agir do autor, ainda mais porque o réu não cobra qualquer valor indevido ao requerente – Julgamento de improcedência mantido na forma do art. 488 do Código de Processo Civil – DANO MORAL – Negativa de linhas de crédito – Incontroversa inserção do nome do autor por outras instituições financeiras em cadastros de inadimplentes – A concessão de empréstimos e linhas de crédito condiciona-se legitimamente à apuração, pelo credor, do risco negocial envolvido, inclusive a respeito da reputação do devedor, a partir da verificação daqueles cadastros – Negativa legítima – Dano moral inexistente – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10074653020208260006 SP 1007465-30.2020.8.26.0006, Relator: Luiz Renato Bariani Perez, Data de Julgamento: 12/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/05/2022)" "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SFH.
RECUSA DE SEGURO HABITACIONAL.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
NEGATIVA DE LINHA DE CRÉDITO.
ATO COMPLEXO.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018449-04.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.11.2019) (TJ-PR - RI: 00184490420188160018 PR 0018449-04.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2019)" Por fim, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a negativa ocorreu regularmente e sem qualquer vício, logo também não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Ato contínuo, revogo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, expedida na ID nº 61770782 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, quinta-feira, 24 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
25/08/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:57
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 19:57
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:48
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:33
Decorrido prazo de IRACY GOMES LUCENA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809337-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA 14149, IRACY GOMES LUCENA COSTA - MA 9374 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
21/03/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:06
Juntada de petição
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17/03/2022 15:15
Juntada de contestação
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07/03/2022 13:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 17:10
Juntada de petição
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26/02/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2022 00:19
Juntada de diligência
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25/02/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2022 22:58
Outras Decisões
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24/02/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:50
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 20:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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