TJMA - 0831473-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:33
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 11:20
Juntada de Alvará
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831473-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CELSO MARCON - OAB/ES 10990-A REPRESENTADO: RODRIGO LIMA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - OAB/MA 8161 DESPACHO Analisando os autos e os detalhamentos constantes do sistema SISBAJUD, verifiquei o seguinte: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual restou pendente a obrigação do réu de pagar a quantia de R$ 1.322,55 (um mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Em razão disso, foi determinada a penhora online de tal valor na decisão de ID 59516086.
Ocorre que, verificando o SISBAJUD, constata-se que houve erro no sistema, que resultou no bloqueio indevido do valor de R$ 11.810,11 (onze mil, oitocentos e dez reais e onze centavos).
Em consulta na data de hoje, 16/03/2022, verifica-se que em 09/03/2022 foi feita a transferência do valor de R$ 5.647,48 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para a conta judicial.
Desse valor, parte deve ser liberada em favor da parte autora e o restante deve ser restituído à parte ré.
Outrossim, verifico que as ordens de bloqueio persistiram equivocadamente até a data de hoje, mesmo já tendo havido a penhora do valor integral da execução.
Tais ordens devem ser canceladas, e eventuais valores já penhorados serão desbloqueados.
Desse modo, determino: 1) Expedição de alvará em favor da parte AUTORA para levantamento do valor de R$ 1.322,55 (um mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), já transferido para conta judicial; 2) Intimação da parte RÉ para que informe nos autos conta bancária para que seja restituído o valor em excesso transferido equivocadamente para conta judicial.
Com a informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência de valores; 3) Cancelamento de ordem de bloqueio e/ou desbloqueio de outros valores em todas as contas da parte ré.
Cumpra-se, com urgência.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
21/03/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
16/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:17
Outras Decisões
-
24/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:35
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:41
Juntada de petição
-
29/05/2021 11:42
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:09
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 15:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2021 07:43
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:45
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 11:03
Juntada de Alvará
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12/07/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:00
Juntada de petição
-
10/07/2019 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:04
Juntada de petição
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02/07/2019 10:15
Juntada de petição
-
27/06/2019 19:12
Juntada de petição
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18/06/2019 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2019 10:36
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2019 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:23
Juntada de petição
-
07/06/2019 01:22
Decorrido prazo de JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 06/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 01:50
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 05/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 14:53
Juntada de petição
-
08/05/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:59
Juntada de termo
-
22/04/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2019 02:47
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 09/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:25
Juntada de petição
-
14/02/2019 10:21
Juntada de petição
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30/11/2018 10:49
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MARTINS em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 11:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2018 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:00
Juntada de Alvará
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27/09/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 11:08
Juntada de petição
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25/09/2018 12:21
Juntada de petição
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20/09/2018 16:15
Outras Decisões
-
20/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
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19/09/2018 17:08
Juntada de petição
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18/09/2018 14:23
Expedição de Mandado
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18/09/2018 14:02
Juntada de diligência
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18/09/2018 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:38
Conclusos para decisão
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23/08/2018 12:00
Juntada de petição
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23/07/2018 10:36
Expedição de Mandado
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16/07/2018 09:48
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2018 10:19
Conclusos para decisão
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13/07/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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