TJMA - 0809916-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:39
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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02/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:28
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:58
Juntada de petição
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29/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:23
Juntada de petição
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19/04/2022 09:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809916-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: IVALDO CARLOS PEREIRA ROLIM DESPACHO A petição apresentada por meio eletrônico não está assinada por advogado com procuração nos autos.
Cumpre ressaltar que no sistema eletrônico é irrelevante eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela.
Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
Desse modo, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o instrumento de procuração e os atos constitutivos do Autor, sob pena do ato ser considerado inexistente, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. (...) -
21/03/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
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02/03/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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