TJMA - 0805945-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:24
Juntada de malote digital
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07/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 12:47
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 16:39
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:14
Decorrido prazo de ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:10
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2022 18:46
Decorrido prazo de ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:46
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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13/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:05
Juntada de termo
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27/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:51
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:49
Decorrido prazo de ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:49
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:28
Juntada de petição
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25/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805945-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO NOGUEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354-A, ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO - OAB/MA 19782 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado ao autor que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, contudo, apenas juntou aos autos seu extrato previdenciário, não sendo este documento cabal capaz de demonstrar a capacidade econômica do autor, visto que, poderia ter apresentado sua Declaração Anual de Imposto de Renda - Declaração de Bens.
Assim sendo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELY DAS GRACAS REIS NOGUEIRA LIMA - CPF: *54.***.*26-20 (REPRESENTANTE).
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14/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:25
Juntada de petição
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04/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:17
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:11
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 11:37
Juntada de petição
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10/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:37
Juntada de petição
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09/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 22:55
Conclusos para decisão
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08/02/2022 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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