TJMA - 0802499-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 18:45
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 10:56
Juntada de apelação
-
14/05/2025 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:36
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:31
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2025 11:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/12/2024 09:28
Juntada de petição
-
15/12/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 09:32
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:35
Juntada de petição
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26/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:33
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 22:59
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:28
Juntada de petição
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802499-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA MORAES em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados na inicial.
Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A contestante apresentou a preliminar de prescrição, a qual não merece acolhida .
Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico supostamente celebrado tem a natureza de trato sucessivo, de modo que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, sua exigibilidade se renova mês a mês, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação.
Dou o feito por saneado.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: validade do negócio jurídico celebrado; se houve disponibilização fraudulenta de empréstimo consignado apontada pelo autor e, diante das situações eventualmente experimentas pela parte, ocorrência ou não de danos morais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): A relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se assiste razão para: i) a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato de empréstimo); ii) repetição do indébito; iii) reconhecimento dos supostos danos morais experimentos pela demandante em razão dos fatos narrados nos autos; Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova pericial nos documentos juntados.
Indefiro o pedido de prova pericial por entender que os documentos juntados pela requerida são suficientes.
Destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a relação jurídica, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Portanto, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação da autorização, somadas ao documento de identificação com assinatura, é absolutamente dispensável a realização de outras diligências para a resolução da lide, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino que os autos voltem conclusos para prolação do decisum.
As partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802499-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 81894132, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:57
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
24/11/2022 17:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
-
08/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802499-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que parte Requerida protocolou tempestivamente a contestação de ID Nº 67380905.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
30/06/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 15:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:54
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802499-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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