TJMA - 0804134-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 15:47
Cancelada a Distribuição
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20/04/2022 15:45
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 10:20
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804134-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DIAS DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA 19479 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ANTONIO DIAS DO CARMO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de id 62716381.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 15 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:51
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
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30/01/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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