TJMA - 0802034-61.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:19
Baixa Definitiva
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20/04/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:17
Juntada de petição
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23/03/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802034-61.2020.8.10.0097- PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812 –A).
Apelado : Ângela Pereira Abreu.
Advogado : Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Presidente/Relator -
21/03/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:17
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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