TJMA - 0800460-29.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 17:37
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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05/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:54
Decorrido prazo de Diretor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA INÊS/MA em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2022 16:33
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE VIANA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 23:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800460-29.2020.8.10.0056 Requerente: MANOEL MESSIAS DE VIANA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210 Requerido: Diretor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA INÊS/MA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MANOEL MESSIAS DE VIENA em face de ato praticado pelo Diretor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA INÊS/MA , para pedir que a municipalidade forneça-lhe Alvará de Veículo a fim de que volte a trabalhar legalmente como moto-táxi.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar, id. 29953134.
Juntada da Lei Municipal que rege a matéria, id. 32307219.
Notificada, a autoridade coatora, não prestou informações, conforme certificado no id. 45549613.
Ciência ao Município de Santa Inês, sem manifestação, conforme id. 45549613.
Parecer do MP informando ausência de interesse em intervir na causa, id. 48153392.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Fundamentar-se-á sucintamente devido ao acúmulo de serviços ao meu cargo, bem como a fim de dar celeridade processual as demandas distribuídas neste juízo.
Cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade de requisito previsto em lei local para concessão de permissão do serviço público de transporte de passageiros na modalidade "moto-táxi".
Como se sabe, o mandado de segurança caracteriza-se pelo rito especialíssimo, sobretudo, pela não admissão de dilação probatória, requerendo, portanto, prova pré-constituída que demonstre, de plano, a existência do alegado direito líquido e certo.
Segundo se observa dos autos, o cadastramento do autor para proceder ao transporte de passageiros foi indeferido por descumprimento da regra constante na Lei Municipal 088/2015, art. 5º, XI, consubstanciada na exigência de “bons antecedentes”.
A referida lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, estabelecendo os requisitos necessários para o cadastramento dos permissionários, concessionários ou credenciados: Art. 5º – Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: XI – Apresentar atestado de antecedentes criminais anualmente Nesse passo, entendo que o pressuposto de “bons antecedentes” traduz idoneidade e conduta ilibada, atributos compatíveis com as responsabilidades inerentes a serviço público de caráter essencial, desempenhado por delegação pelo particular. É indiscutível que o Município possui competência legislativa para regulamentar questões sobre organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo urbano, bem como dispor sobre matérias de interesse local, nos termos do art. 30, I e V da CR/88.
Nessa linha de raciocínio, não há irrazoabilidade ou desproporcionalidade no aludido requisito, uma vez que a Administração Pública deve assegurar critérios mínimos para preservar os direitos subjetivos dos usuários do serviço de transporte municipal, notadamente a garantia de segurança aos passageiros.
O valor maior da segurança pública da coletividade potencial usuária do serviço sobrepõe-se, no caso, ao interesse do potencial candidato ao serviço que possua antecedentes criminais, esteja respondendo a ação penal ou mesmo já tenha sido condenado pela prática de infração penal.
Ademais, o legislador federal, ao estipular as normas gerais de circulação de veículos no território nacional, não afastou a necessidade de autorização pelo poder público competente.
Não se trata aqui de discutir o alcance do princípio constitucional da inocência.
De fato, ele é válido e inafastável no âmbito do direito penal, não se estendendo automática e irrestritamente aos demais ramos do direito, em especial do direito administrativo.
Logo, o entendimento deve prevalecer, já que não se trata do exercício de atividade privada, mas sim de um serviço público essencial que poderá ser exercido pelo particular, mediante permissão.
Assim, a responsabilidade pela sua execução é do Poder Público, a quem cabe observar todas as exigências previstas em lei ao interessado em executá-lo indiretamente.
Com efeito, sendo legal e razoável o requisito exigido pela municipalidade, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, razão porque nego provimento ao recurso.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada, ante a ausência do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 1º da lei 12.016/2009, com consequente extinção do feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo do impetrante, cuja execução deverá ser suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Ciência ao MP.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara. -
31/03/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 17:59
Denegada a Segurança a MANOEL MESSIAS DE VIANA - CPF: *07.***.*31-91 (IMPETRANTE)
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20/01/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/06/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
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20/07/2020 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 17/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 16:27
Juntada de Carta ou Mandado
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22/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2020 10:38
Juntada de petição
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21/06/2020 10:24
Juntada de petição
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06/06/2020 22:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE VIANA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE VIANA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
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23/03/2020 08:16
Juntada de Certidão
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21/03/2020 17:53
Juntada de petição
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16/03/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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