TJMA - 0800383-40.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:22
Baixa Definitiva
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01/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800383-40.2022.8.10.0059 RECORRENTE: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS ADVOGADO: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - OAB MA15449-A RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 3409/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
UNIDADE CONSUMIDORA ABASTECIDO POR POÇO ADMINISTRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes, pedidos formulados pela parte autora/recorrente, de declaração de inexistência de débito relativo ao consumo de água, assim como de indenização por danos morais.
Argumenta o recorrente que recebeu a cobrança de uma multa por ligação irregular no valor de R$390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos), que alega ser indevida. 2.
A juíza sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos do autor, fundamentou seu decisum nesses termos: “(…) No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de débitos em nome da requerente, datados do período de 2019 a 2022, no valor de R$ 390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos), período que alega a requerente fazer uso dos serviços de um Poço Artesiano da comunidade.
Em contrapartida, a concessionária requerida logrou êxito em comprovar que é a responsável pelo abastecimento no local, através do contrato de concessão, em caráter exclusivo desde o ano de 2015, e que as faturas em comento se referem a período posterior a concessão, portanto circunscrito em sua competência, e que a requerente possui instalada em sua residência a UC nº 2159127 e que os valores cobrados advém do consumo mínimo local de 10 m3,conforme permissivo legal, realizados antes da instalação do medidor(2015) e que após a instalação do hidrômetro o consumo está sendo cobrado efetivamente registrado.
Registra-se, ainda, que a discussão sobre eventual ausência de outorga de direito de uso do recurso hídrico constitui infração administrativa que deve ser discutida em sede própria e consubstancia matéria que extrapola as competências deste Juízo.
Além disso, a suposta herança de cadastro não exime a atual concessionária da responsabilidade de atender às formalidades para a regular prestação do serviço, uma vez que, iniciada nova concessão, cabe à demandada proceder às suas próprias vistorias para feitura e atualização de seus cadastros.
Sendo assim, considero como devidos os débitos imputados a requerente, agindo a requerida no exercício regular do direito (Art. 188 do CC), tendo em vista que a requerida logrou êxito em comprovar a existência do regular abastecimento de água para o imóvel da requerente.
Quanto ao dano moral pretendido em decorrência da má prestação dos serviços decorrente do tempo levado para a religação da UC (11 dias) verifico que a empresa provou a emissão de OS e execução em tempo hábil, portanto o pleito deve ser igualmente indeferido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar, caso concedida.” 3.
Nenhum retoque merece a sentença recorrida, que examinou de forma escorreita a situação de fato trazida aos autos.
Está provado que o abastecimento de água na unidade consumidora do Recorrente provém da distribuição realizada pela parte ré e que no momento do recadastramento realizado no ano de 2019, foi identificado que a parte autora possuía uma ligação irregular de água.
Ressalta-se que a parte autora admite na inicial que tinha a sua casa abastecida por água até maio de 2019, sem ser cadastrada no sistema da recorrida e sem ter hidrômetro instalado.
Ao beneficiar-se do serviço, não pode o demandante, simplesmente, querer exonerar-se do ônus dele decorrente, situação que configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de multa por ligação indevida. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido, mas improvido. 5.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95) ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum reduzido, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votou o Juiz Mário Prazeres Neto (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 25/07/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
07/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 17:31
Conhecido o recurso de CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS - CPF: *55.***.*28-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059 Requerente: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS Requerido(a): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 75240964.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800383-40.2022.8.10.0059 Requerente: CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS em face da BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A em que a parte autora aduz ser usuária dos serviços prestados pela empresa requerida (CDC Nº1369809)sempre honrando com seus compromissos. Alega que ao entrar site do SPC/SERASA constatou a negativação de seu nome por dívida imputada pela empresa requerida, no valor de R$390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos); que desconhece tal débito, e por essa razão, postula ação de obrigação de não fazer consistente em que a empresa requerida exclua o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). DECIDO.
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante CRISSIMA DE JESUS TELES SANTOS (CPF Nº*55.***.*28-91)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo a uma divida no valor de R$ R$390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos),no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00,00(duzentos reais)reversíveis à (ao) requerente.
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 18 de fevereiro de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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