TJMA - 0802472-64.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOANA AIRES MENDES em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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04/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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04/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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29/09/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:15, 2ª Vara de Viana.
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29/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:38
Juntada de petição
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31/07/2023 20:19
Juntada de petição
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31/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:15, 2ª Vara de Viana.
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26/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:22
Juntada de petição
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08/04/2023 17:55
Juntada de petição
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03/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:57
Juntada de petição
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07/06/2022 13:59
Juntada de contestação
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30/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:28
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802472-64.2021.8.10.0061; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Requerente: JOANA AIRES MENDES; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707-A; Requerido: BANCO BRADESCO SA; Advogado(a): Dr.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA 11099-A; DECISÃO ( ID 59634021 ): "JOANA AIRES MENDES ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, basicamente, que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo consignado que não realizou com o Banco-réu, ficando impedida de receber integralmente seus proventos mensais.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o Banco-Réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente do valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais com cinquenta centavos), referente ao contrato nº. 813954374.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que foram realizados os empréstimos alegados, pela parte autora.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de dano de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante dos constrangimentos de enorme monta a serem sofridos quando da tentativa de usufruir dos seus proventos.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO S/A que sejam cessados os descontos promovidos na conta corrente da Demandante, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais com cinquenta centavos), relativos ao contrato nº. 813954374, em nome de JOANA AIRES MENDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma" -
21/03/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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