TJMA - 0804189-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 06:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 06:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 10:50
Juntada de malote digital
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01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804189-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A COMARCA: SANTA QUITÉRIA VARA: ÚNICA JUIZ: CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA contra pronunciamento jurisdicional do Dr.
Cristiano Régis César da Silva, Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Santa Quitéria, prolatado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pelo agravante contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: “1.Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2.Decorrido o prazo acima, devidamente certificado,autos conclusos; 3.Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada digitalmente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA” Postou as razões recursais no id nº 15367278.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o ato judicial impugnado não resolveu questão incidente no curso do feito originário, possuindo natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” A propósito, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados sobre o assunto: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante. 3.
Agravo desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2017 , DJe 04/10/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENDA DA INICIAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. […] II - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) Por se tratar de vício insanável, deixo de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, com base no artigo 932, III, do CPC.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA - CPF: *48.***.*90-44 (AGRAVANTE)
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09/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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