TJMA - 0801183-45.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 22:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 22:03
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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08/06/2022 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801183-45.2021.8.10.0078.
Requerente(s): OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OTACÍLIO NOGUEIRA DE ABREU contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 790117533 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 58775219 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 60494695.
A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 62863346.
Intimadas as partes para informarem se desejam produzir mais provas, ambas permaneceram silentes (id. 64849293).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de regularização do polo passivo.
Em sua contestação, o banco demandado requereu a retificação do polo passivo da demanda para que passasse a constar a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Desta forma, acolho a retificação do polo passivo para que passe a figurar como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 27 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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04/04/2022 08:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801183-45.2021.8.10.0078.
Requerente(s): OTACILIO NOGUEIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 28 de março de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/03/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 18/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 23:21
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:41
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2022 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 00:57
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:37
Juntada de contestação
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10/01/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:36
Conclusos para despacho
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20/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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