TJMA - 0801319-17.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 14:23
Baixa Definitiva
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31/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801319-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 21101084, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 21035520), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura. 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz(a) Relator(a)" Bacabal-Ma, 24 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
24/10/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 11:48
Homologada a Transação
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21/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:13
Juntada de termo
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21/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:58
Juntada de petição
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05/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801319-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
O autor ingressou com ação de indenização por danos materiais e e morais alegando que a concessionária de energia elétrica fez a troca da titularidade para o nome de terceiro, a saber, o Sr Fernando da Silva Nascimento, da conta contrato vinculada ao imóvel cujo o autor detém o termo de cessão de uso de imóvel, transferência essa que ocorreu sem o consentimento do Requerente e sem que tivesse procurado a agência de atendimento da Ré para solicitar tal transferência. 2.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação de juros e correção monetária. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 4.
Dessa forma, a concessionária de serviços públicos deve responder objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Dano moral configurado, porquanto restou devidamente comprovada a conduta ilícita praticada pela recorrente. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente da empresa recorrente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 26 de setembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801319-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:36
Juntada de termo
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02/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801319-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR PEREIRA TRINDADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 09:36
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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