TJMA - 0800973-57.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:55
Juntada de termo
-
18/05/2022 15:25
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2022 09:37
Decorrido prazo de JARDEANE DE MOURA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:03
Juntada de diligência
-
26/04/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:01
Juntada de diligência
-
24/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 15:59
Decorrido prazo de JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0800973-57.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (A) (S): JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO AVENIDA FRANCISCO DE BRITO, 89, BATATAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN SANTOS TORRES - MA19566 TELEFONE: (98) 98339-4447 VÍTIMA: JARDEANE DE MOURA SILVA ENDEREÇO: Rua/Avenida Av.
Francisco de Brito, s/n, Bairro Batatal, (próximo ao Campo de Futebol) TELEFONE: (98) 98149-9457 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada nos artigos 129, §9º, do Código Penal.
Relata a peça acusatória que, no dia 09/06/2021, o acusado lesionou a vítima Jarleane de MOura Silva, sua ex companheira, desta forma, configurado o delito previsto no artigo 129, §9º, do CP.
Recebimento da denúncia - id 55853248.
Defesa prévia - id 61366090. Instrução criminal realizada com oitiva de vítima, testemunhas de acusação e do acusado - id 63746417.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia – id 63994292.
Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição – id 64151417. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado a conduta típica descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, consistente no crime de lesão corporal.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença “per relatione”, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo STJ.
II.1) – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo 129, §9º, do CP): A materialidade delitiva resta devidamente comprovada através dos Autos de Exames de Corpo de Delito, em que foi atestada a ofensa à integridade corporal ou saúde da vítima.
No que se refere à autoria, esta é incontestável diante do depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem que o acusado machucou a vítima, causando-lhes lesões corporais.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima.
A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena.
II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela.
III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO, como incurso nas penas dos artigos 129, §9º, do CP.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que não há registro de outros processos transitados em julgado, com mais de cinco anos, contra o acusado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta.
As circunstâncias são normais a espécie penal.
As consequências do crime são normais ao tipo.
O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção para o crime do artigo 129, §9º do CP.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, vez que, a confissão foi qualificada e a pena já está no mínimo legal, não podendo mais ser reduzida, nos termos da Súmula 231 do STJ, também não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão.
Inexistindo causas de aumento e diminuição fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO, em 03 (três) meses de detenção.
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”, do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca.
Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade.
Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP.
Dessa forma, suspendo-a e fixo as seguintes condições: 1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa; 2) não se ausentar desta Comarca de Santa Luzia/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar defesa e as alegações finais dos réus em razão do não oferecimento pelos denunciados, mesmo notificado para tanto.
Em razão do aceite do Bel.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN SANTOS TORRES - MA19566, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor para este ato, considerando que o defensor acompanhou todo o processo do acusado.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial.
Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique o Ministério Público. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
10/04/2022 17:24
Juntada de petição
-
09/04/2022 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 13:10
Juntada de petição
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04/04/2022 08:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE PROMOTOR: PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº: 0800973-57.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JACSON ROCHA DA ANUNCIAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN SANTOS TORRES - MA19566 TELEFONE/CELULAR: 98-98339-4447 Testemunhas de acusação: Vítima: JARDEANE DE MOURA SILVA (presente) VALDEISA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO (presente) VILSON MONTELO DE OLIVEIRA (presente videoconferência) IVANILSON CARVLHO FERRERA (presente) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos Terça-feira, 29 de Março de 2022, à 14:00:00, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, comigo Técnico Judiciário, abaixo-assinado, sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a PRESENÇA do representante do Ministério Público Estadual, por videoconferência, Dr.
Peterson Armando Azevedo de Abreu. Presente o acusado JACSON ROCHA DA ANUNCIAÇÃO acompanhado do Advogado nomeado Advogado/Autoridade do(a) REU: ALAN SANTOS TORRES - MA19566. Presentes a vítima e as testemunhas conforme informadas acima.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza passou a ouvir as vítimas/testemunhas presentes, conforme mídia audiovisual em anexo e em seguida passou ao interrogatório do (a) acusado (a) JACSON ROCHA DA ANUNCIAÇÃO, sendo-lhe assegurando o direito de entrevista reservada com seu defensor, passou a MM.
Juíza a cientificá-lo (a) do seu direito de permanecer em silêncio, razão pela qual a MM.
Juíza passou a qualificar e colher o interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual e termo anexo ao processo. Encerrada a instrução criminal a MM.
Juíza, com fundamento no artigo 402 do CPP, perguntou as partes acerca da necessidade de diligências, ocasião na qual estas informaram que não existem outras diligências a serem requeridas.
DELIBERAÇÃO: Verificado que encerrada a instrução criminal as partes informaram que não existe a necessidade de realização de diligências, CONCEDO prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais através de memoriais.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, _______, HANNYERY PEREIRA MENDES, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
Ivna Cristina de Melo Freire1 Juíza de Direito-2ª Vara 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
QUALIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS: 1 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO (VÍTIMA): JARDEANE DE MOURA SILVA, Tel.: 98-98149-9457 brasileiro(a), união estável, gerente, portadora do CPF *05.***.*49-33, e RG 039250062010-1 SESP/MA, natural de Santa Luzia/MA, filha de Zumira de Moura da Silva, residente na Rua/Avenida Av.
Francisco de Brito, s/n, Bairro Batatal, (próximo ao Campo de Futebol), dispensada do compromisso na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. 2 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: VILSON MONTELO DE OLIVEIRA, brasileiro(a), Soldado da Policial Militar lotado no DPM de Santa Luzia/MA, compromissado na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. 3 - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: IVANILSON CARVALHO FERREIRA, brasileiro(a), Soldado da Policial Militar lotado no DPM de Santa Luzia/MA, compromissado na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. 4 – DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: VALDEISA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, brasileiro(a), união estável, lavradora, portadora do CPF *67.***.*63-34 e RG 016562372001-0 SESP/MA, natural de Santa Luzia/MA, filha de Valdemar Alves Pessoa de Azevedo e Julia da Conceição de Azevedo, residente na Av.
Francisco de Brito, n.º 117, Bairro Batatal, (próximo ao Campo de Futebol), compromissada na forma da lei, respondeu ao que lhe foi perguntado conforme mídia audiovisual em anexo. TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO: Antes de iniciar o interrogatório a MMª.
Juíza informou ao réu do seu direito de permanecer em silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, tendo o mesmo informado que gostaria de ser ouvido novamente em juízo.
Em seguida passou a qualificação e interrogatório do réu JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO: QUAL O SEU NOME? Respondeu: JACSON ROCHA DA ANUNCIAÇÃO TELEFONE/CELULAR? Respondeu: 98-98339-4447 DE ONDE É NATURAL? Respondeu ser de: SANTA LUZIA/MA QUAL O SEU ESTADO CIVIL? TEM FILHOS? Respondeu: CASADO, TEM 01 FILHO QUAL A SUA IDADE? Respondeu ter: 30 ANOS QUAL A SUA FILIAÇÃO? Respondeu ser filho de: JOSÉ DE ANUNCIAÇÃO e FRANCIMAR MEIRELES ROCHA QUAL SUA RESIDÊNCIA? Respondeu: AV.
FRANCISCO DE BRITO, N.º 89, BAIRRO BATATAL, SANTA LUZIA/ma JÁ FOI PRESO ANTES? Respondeu: NÃO FOI PRESO E NEM RESPONDE OUTRO PROCESSO QUAL A SUA PROFISSÃO? Respondeu ser: DESEMPREGADO ESCOLARIDADE: Respondeu: SABE LER E ESCREVER, frequentou até ensino médio completo.
POSSUI DOCUMENTOS? Respondeu: Sim, RG 0326176120076 SSP/MA e CPF n.º *40.***.*98-86 POSSUI TÍTULO DE ELEITOR? Respondeu: SIM (SANTA LUZIA/MA) Depois de cientificado da acusação, e advertido de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado e que o seu silêncio não trará nem um prejuízo a sua defesa.
Depoimento gravado em mídia digital, conforme autorizado pela legislação nacional e Resolução do CNJ, que inclusive dispensa a de gravação.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, razão pela qual foi dado por encerrado o presente depoimento, que vai devidamente assinado.
Eu,_______, HANNYERY PEREIRA MENDES, Técnico Judiciário, subscrevo e rubrico. -
31/03/2022 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 22:20
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:16
Juntada de Certidão de juntada
-
29/03/2022 15:47
Juntada de termo
-
29/03/2022 15:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 14:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
29/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
25/03/2022 11:59
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 12:25
Juntada de diligência
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23/03/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 12:24
Juntada de diligência
-
23/03/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 12:22
Juntada de diligência
-
23/03/2022 09:53
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 14:00 2ª Vara de Santa Luzia.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 15:44
Juntada de termo
-
17/03/2022 15:40
Juntada de termo
-
17/03/2022 15:33
Juntada de Ofício
-
06/03/2022 21:08
Juntada de petição
-
06/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:01
Juntada de petição
-
20/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 11:31
Juntada de diligência
-
21/12/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2021 19:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 17:21
Recebida a denúncia contra JACSON ROCHA DA ANUNCIACAO - CPF: *40.***.*98-86 (FLAGRANTEADO)
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05/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:15
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:14
Juntada de denúncia
-
03/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:41
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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19/10/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA em 15/10/2021 18:58.
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13/10/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 18:58
Juntada de diligência
-
01/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:07
Outras Decisões
-
21/09/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:09
Juntada de petição
-
14/09/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:14
Juntada de termo
-
14/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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