TJMA - 0800589-32.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 22:23
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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25/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:26
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:44
Juntada de petição
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05/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800589-32.2021.8.10.0207 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO VICENTE SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada a comprovar a condição de hipossuficiência.
Todavia, conforme certificado nos autos, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, muito menos comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Decido. Em decorrência do princípio da demanda, estatuído no art. 2º do Código de Processo Civil, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide através da instauração do processo.
Nessa senda, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte requerente não juntou o comprovante do recolhimento de custas, muito menos apresentou qualquer justificativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino à Secretaria Judicial que proceda ao cancelamento da distribuição.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:50
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:11
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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