TJMA - 0803085-49.2022.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/11/2022 14:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:56
Juntada de contestação
-
30/09/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:06
Outras Decisões
-
02/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803085-49.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
01/04/2022 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834514-55.2021.8.10.0001
Maria das Neves Moraes de Albuquerque
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Augusto Nunes Moreno Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 12:13
Processo nº 0000433-49.2019.8.10.0142
Arlene Galvao dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Viegas Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 09:00
Processo nº 0000433-49.2019.8.10.0142
Arlene Galvao dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 00:00
Processo nº 0000453-40.2019.8.10.0142
Aldivania Moraes Pinto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego Viegas Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:57
Processo nº 0000453-40.2019.8.10.0142
Aldivania Moraes Pinto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 00:00