TJMA - 0807513-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:55
Juntada de petição
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30/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:53
Juntada de petição
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28/08/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:35
Juntada de petição
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19/09/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:56
Juntada de petição
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16/04/2023 13:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807513-61.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CHARLES DA COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar a respeito da petição de id 76101894.
Em seguida, retornem concluso para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
03/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA LEITE em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 14/09/2022 23:59.
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14/10/2022 17:33
Juntada de petição
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14/09/2022 17:58
Juntada de petição
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29/08/2022 12:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 08:58
Juntada de Ofício
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807513-61.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CHARLES DA COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, No id 72877074 o impetrante informou o descumprimento pelo impetrado, relativo à liminar concedida no id 61121267.
Outrossim, no id 62740569 o Estado do Maranhão ofereceu contestação, alegando, em suma, a impossibilidade de isenção do requerente acerca da incidência do IRPF.
Entretanto, em que pese as afirmações trazidas na peça de defesa, verifico inexistir elementos capazes de alterar, pelo menos por ora, os fundamentos da decisão liminar de id 61121267, a qual deve ser mantida e cumprida.
A multa diária arbitrada quando do deferimento da liminar possui natureza cominatória, visando conferir coercibilidade às decisões judiciais e garantir o respeito à autoridade estatal, para que o devedor cumpra a obrigação voluntariamente.
Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 535), as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo”.
No caso dos autos, observa-se que a cominação da astreinte arbitrada foi insuficiente para compelir o impetrado a proceder com o cumprimento da decisão, visto que, até o presente momento, não houve nenhuma manifestação no sentido de atendimento ao que foi determinado.
Assim, possível a majoração da multa diária, nos termos do art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, sendo o requerimento da parte Autora de Id 72877074 perfeitamente justificável, de modo a ser arbitrada multa em patamar razoável para obrigar o impetrado a cumprir a ordem judicial.
Ante o descumprimento da decisão judicial, e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do § 1º do art. 537, do CPC, determino a intimação do Estado do Maranhão, bem como a expedição de Ofício ao Secretario de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão, para cumprimento da decisão judicial que concedeu a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, neste momento majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo das astreintes arbitradas na decisão de id 61121267.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
25/08/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:25
Outras Decisões
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03/08/2022 15:30
Juntada de petição
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03/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:25
Juntada de petição
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23/06/2022 08:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 08:33
Juntada de Ofício
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25/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 06:07
Juntada de petição
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12/05/2022 06:06
Juntada de petição
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02/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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30/04/2022 05:06
Juntada de petição
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05/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807513-61.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CHARLES DA COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 21 de março de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. - 
                                            
01/04/2022 08:48
Juntada de petição
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01/04/2022 08:38
Juntada de petição
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01/04/2022 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:47
Juntada de contestação
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22/02/2022 08:41
Juntada de termo
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17/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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