TJMA - 0807784-88.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:31
Baixa Definitiva
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07/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:29
Decorrido prazo de NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:39
Conhecido o recurso de NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL - CPF: *00.***.*65-25 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/10/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 06:09
Recebidos os autos
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06/10/2022 06:09
Conclusos para despacho
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06/10/2022 06:09
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0807784-88.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentados pelo NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial.
No Id. 51386928, Embargos de Declaração para sanar o erro material contido no julgado para se fazer constar contrato nº 0123300114077.
Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR.
DECIDO. O Art. 1.022 do CPC/2015 determina que cabem embargos declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observa-se que os aclaratórios tem por finalidade corrigir erro material.
Esclareço erro material nas brilhantes de lições de Fredie Diddie Junior[1] que afirma o seguinte “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material.
Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média.” (Grifei) Pois bem.
Do erro material presente na decisum Na sentença sob Id. 51145794 que julgou procedente a demanda, vê-se claramente que há o erro material apontado pela embargante, posto que em sede de exordial a parte autora reclama descontos do contrato nº 0123300114077.
Assim sendo, a parte embargante demonstrou que existe erro material na presente decisum.
A solução do feito exsurge singela e aponta para a razão do embargante.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação e em homenagem ao princípio recursal da fungibilidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para modificar a sentença sob Id. 51386928 na sua parte dispositiva, a qual retifico de modo que passará a constar o contrato nº 0123300114077.
Ademais, mantem-se incólume o restante da decisum.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO [1] CUNHA, Leonardo José Carneiro; DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 2016.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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