TJMA - 0807837-31.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
31/10/2023 20:05
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:38
Juntada de petição
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03/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/10/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
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03/10/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2023 09:27
Juntada de termo
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03/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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03/10/2023 09:18
Juntada de termo
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27/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:05
Juntada de protocolo
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25/09/2023 16:59
Juntada de certidão da contadoria
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25/09/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:55
Juntada de termo
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23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:57
Juntada de petição
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17/08/2023 18:55
Juntada de petição
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31/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:35
Juntada de termo
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02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:58
Juntada de petição
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25/05/2023 08:48
Juntada de petição
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24/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:48
Juntada de petição
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13/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:32
Juntada de petição
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19/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:59
Juntada de petição
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14/06/2022 09:52
Juntada de contestação
-
07/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:23
Juntada de termo
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27/05/2022 10:26
Juntada de petição
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24/05/2022 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 24/05/2022 08:00 Central de Videoconferência.
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24/05/2022 08:23
Conciliação infrutífera
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24/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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20/04/2022 08:20
Juntada de petição
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18/04/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 11:13
Juntada de diligência
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06/04/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807837-31.2022.8.10.0040 AUTOR: MARIA ELOISA DE OLIVEIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA – MA14677, GESUAL GOMES MOREIRA – MA14521 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ELOISA DE OLIVEIRA CRUZ, devidamente qualificado(a), contra ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com negativação em seu nome em razão de débito que afirma desconhecer.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando à parte ré que exclua as restrições em seu nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir da restrição em nome da autora (ID 63577948), pela dívida que não reconhece.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida discutida na presente lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins, especialmente citação, intimação e ofício de comunicação dos atos processuais.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 31 de março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
04/04/2022 10:22
Juntada de petição
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04/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 08:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 07:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 07:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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04/04/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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