TJMA - 0808985-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALMEIDA LAGO PINTO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 09:16
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808985-71.2020.8.10.0000 – PEDREIRAS AGRAVANTE: Maria de Nazaré Almeida Lago Pinto ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/02/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:15
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE ALMEIDA LAGO PINTO - CPF: *78.***.*95-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 11:59
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 16:25
Juntada de parecer
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03/11/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALMEIDA LAGO PINTO em 29/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 22:31
Juntada de malote digital
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05/10/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 10:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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15/07/2020 15:04
Conclusos para decisão
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15/07/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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