TJMA - 0802568-48.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:39
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:16
Juntada de juntada de ar
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:11
Juntada de petição
-
30/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2024 14:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
07/06/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 17/04/2024 23:59.
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29/02/2024 20:04
Juntada de juntada de ar
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06/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
18/09/2023 09:40
Realizado cálculo de custas
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15/09/2023 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:56
Juntada de petição
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24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:54
Juntada de petição
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02/06/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:09
Juntada de diligência
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01/06/2023 16:55
Juntada de petição
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31/05/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 07:55
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Mandado
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16/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:35
Juntada de petição
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18/01/2023 17:54
Juntada de petição
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15/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/08/2022 22:30
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:51
Juntada de petição
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25/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:56
Juntada de petição
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07/07/2022 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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04/07/2022 15:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO em 26/05/2022 23:59.
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29/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:05
Juntada de petição
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05/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802568-48.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945 REU: MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Na espécie em tela, apesar de o bem objeto da lide estar vinculado a terceira pessoa alheia à presente relação jurídica processual, vide documento anexo do Renajud, reputo que tal fato ocorre porque o devedor fiduciário não providenciou a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo, por conseguinte, ser o credor prejudicado pela desídia do réu, estando patente nos autos a celebração de Contrato de Financiamento do veículo em questão, com pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, motivo pelo qual passo a apreciar a tutela de urgência vindicada.
BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARIA DAS GRACAS MIRANDA DE SALES LEAO, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: Marca RENAULT, modelo SANDERO AUT1016V, chassi n.º 93YBSR6RHCJ868772, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa NIS4417, renavam *03.***.*19-73.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome da causídica Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/MA 8.784-A, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 30 de Março de 2022.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 01/04/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:13
Juntada de Mandado
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01/04/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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