TJMA - 0806082-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:53
Publicado Ementa em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 07:58
Juntada de malote digital
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15/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:39
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BALBINA - CPF: *13.***.*71-09 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806082-92.2022.8.10.0000 –Santa Quitéria Agravante: Maria de Nazaré Balbina Advogada: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Maria de Nazaré Balbina, contra pronunciamento do Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a emenda da inicial juntando aos autos os extratos bancários do período do suposto empréstimo. Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Juntou documentos que entende necessários. É o relato do essencial, DECIDO.
Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, determinou a juntada dos extratos bancários no período do suposto empréstimo.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão em parte do efeito suspensivo ora pleiteado, pois o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente Agravo de Instrumento não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, em juízo proemial, entendo desnecessária a determinação de juntada dos extratos bancários pela parte Agravante, vez que o banco Agravado possui plenas condições de fornecê-los.
Ademais, vale ressaltar os argumentos expendidos no agravo, eis que vivemos em momentos de pandemia o que de fato impõe um risco grave o deslocamento da Agravante até a agência bancária com o fim de produzir tais documentos, o que vai de encontro à norma inserta na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a presença do fumus boni iuris, requisito imprescindível à concessão da medida.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, na medida em que, não juntando os extratos bancários requeridos no prazo oportunizado, qual seja, por ocasião da propositura da ação, a consequência será a imediata extinção da ação sem resolução do mérito. Ante o exposto, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 09:56
Juntada de malote digital
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01/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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