TJMA - 0800508-49.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:21
Desentranhado o documento
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26/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800508-49.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO ADVOGADO: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 POLO PASSIVO: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Com fulcro no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor de R$2.858,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), mais acréscimos, depositados no ID 73352911 para a conta bancária indicada no ID 73465880.
Sem custas.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se com baixa.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:05
Outras Decisões
-
18/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:32
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
02/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800508-49.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RENAN MOUZINHO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juíz(a) de Direito Suely de Oliveira Santos Feitosa, intimo a vossa senhoria, a parte executada, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da multa do Art.523,§1º do CPC/15. São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:08
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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15/07/2022 16:57
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800508-49.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: RENAN MOUZINHO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora RENAN MOUZINHO PINHEIRO alega que comprou passagens aéreas junto à Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Aduz que ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido danificada e procurou as companhias para solução do problema, mas não logrou êxito.
Assim requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida afirma que não cometeu ato ilícito e não há como se confirmar que as avarias apresentadas na bagagem do autor ocorreram durante o voo.
Desta forma não havendo nexo com os danos mencionados, não há dever de indenizar.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da responsabilidade civil da empresa requerida, quanto as avarias ocorridas na mala do autor, constatadas após viagem realizada por meio da requerida, bem como se do ato decorre indenização ao autor de cunho material e moral.
A parte Autora imputa responsabilidade à companhia aérea pelas avarias encontradas na sua mala, durante a viagem.
A empresa Requerida sustentam que não há provas de que os problemas enfrentados pela parte autora são decorrentes do serviço contratado.
Não há qualquer impedimento para a aplicação da inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Afinal, a parte autora contratou os serviços de transporte aéreo da requerida na qualidade de destinatária final e é hipossuficiente em relação às empresas aéreas.
Por conseguinte, cabia à Requerida demonstrar a adequada prestação do serviço.
Todavia, esta não se desincumbiu desse ônus, restando comprovado que a parte Autora teve sua bagagem avariada, enquanto usufruía dos serviços da Demandada.
Denoto, ademais, que as avarias apresentadas na bagagem do autor não se trataram de danos sem relevância, pois pelas imagens resta nítida a avaria que tornou impróprio o uso da mala ao fim almejado.
Ao despachar bagagens, os passageiros entregam, aos cuidados das companhias aéreas, seus pertences, devendo empresas zelarem pela conservação ao realizar todo o transporte.
De acordo com o artigo 734 do Código Civil “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, trazendo seu descumprimento infração contratual.
Cumpre ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961,p. 510).
Nesse passo, tem-se, ainda, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no qual prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos causados na mala do autor.
O nexo causal é evidente, na medida em que os danos sofridos pela parte requerente decorreram de vício na prestação de serviços.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral.
O dano material, a luz do art. 904 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
Os danos materiais alegados pela parte Autora reportam, somente, a seu ressarcimento no valor de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Assim, não vejo desproporcionalidade no valor de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) informado pelo autor, considerando tratar-se de uma mala pequena com as características apresentadas.
Por fim, é inegável que a parte autora sofreu danos morais.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica das requeridas; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir as rés a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, para condenar a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar, ao Autor RENAN MOUZINHO PINHEIRO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir da data do ilícito.
Condeno, ainda a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%..
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 28 de junho de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800508-49.2022.8.10.0013 AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO Domiciliado a RENAN MOUZINHO PINHEIRO Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, S/N, Cond Jardim de Provence, T.
Bougainville, Apt. 804, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Domiciliado a TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Verbo Divino, 2001, Andar 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 / (98)3235-6442 / (11)5582-8709 / (99)3525-2645 / (11)5582-9351 / (08)0012-3200 / (98)3194-1550 / (55)4002-5700 / (00)0000-0000 / (11)5582-8811 / (99)3525-3776 / (98)3235-3047 / (11)5582-9813 / (11)5582-7364 / (98)3217-6194 / (98)3217-6174 / (98)3194-1500 / (98)4005-7000 / (08)0062-7097 / (98)3217-6100 / (98)3217-6245 / (98)4002-5700 / (99)9121-1346 / (98)3234-0976 / (11)0282-0481 / (11)5035-7319 / (98)3232-5676 / (11)4002-5700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, na qual a parte Autora RENAN MOUZINHO PINHEIRO alega que comprou passagens aéreas junto à Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Aduz que ao desembarcar, constatou que sua bagagem havia sido danificada e procurou as companhias para solução do problema, mas não logrou êxito.
Assim requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida afirma que não cometeu ato ilícito e não há como se confirmar que as avarias apresentadas na bagagem do autor ocorreram durante o voo.
Desta forma não havendo nexo com os danos mencionados, não há dever de indenizar.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da responsabilidade civil da empresa requerida, quanto as avarias ocorridas na mala do autor, constatadas após viagem realizada por meio da requerida, bem como se do ato decorre indenização ao autor de cunho material e moral.
A parte Autora imputa responsabilidade à companhia aérea pelas avarias encontradas na sua mala, durante a viagem.
A empresa Requerida sustentam que não há provas de que os problemas enfrentados pela parte autora são decorrentes do serviço contratado.
Não há qualquer impedimento para a aplicação da inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
Afinal, a parte autora contratou os serviços de transporte aéreo da requerida na qualidade de destinatária final e é hipossuficiente em relação às empresas aéreas.
Por conseguinte, cabia à Requerida demonstrar a adequada prestação do serviço.
Todavia, esta não se desincumbiu desse ônus, restando comprovado que a parte Autora teve sua bagagem avariada, enquanto usufruía dos serviços da Demandada.
Denoto, ademais, que as avarias apresentadas na bagagem do autor não se trataram de danos sem relevância, pois pelas imagens resta nítida a avaria que tornou impróprio o uso da mala ao fim almejado.
Ao despachar bagagens, os passageiros entregam, aos cuidados das companhias aéreas, seus pertences, devendo empresas zelarem pela conservação ao realizar todo o transporte.
De acordo com o artigo 734 do Código Civil “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, trazendo seu descumprimento infração contratual.
Cumpre ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961,p. 510).
Nesse passo, tem-se, ainda, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, no qual prevê que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos causados na mala do autor.
O nexo causal é evidente, na medida em que os danos sofridos pela parte requerente decorreram de vício na prestação de serviços.
Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral.
O dano material, a luz do art. 904 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
Os danos materiais alegados pela parte Autora reportam, somente, a seu ressarcimento no valor de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
Assim, não vejo desproporcionalidade no valor de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) informado pelo autor, considerando tratar-se de uma mala pequena com as características apresentadas.
Por fim, é inegável que a parte autora sofreu danos morais.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica das requeridas; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir as rés a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da presente demanda, para condenar a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar, ao Autor RENAN MOUZINHO PINHEIRO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 296,75 (duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária, tendo como índice o INPC, a partir da data do ilícito.
Condeno, ainda a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada com juros e correção monetária a partir da data da presente decisão.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos dos danos morais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%..
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 28 de junho de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 4 de julho de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 01:08
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/06/2022 12:00
Juntada de petição
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03/06/2022 13:59
Juntada de contestação
-
11/05/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800508-49.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:RENAN MOUZINHO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178 RENAN MOUZINHO PINHEIRO Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, S/N, Cond Jardim de Provence, T.
Bougainville, Apt. 804, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Verbo Divino, 2001, Andar 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 / (98)3235-6442 / (11)5582-8709 / (99)3525-2645 / (11)5582-9351 / (08)0012-3200 / (98)3194-1550 / (55)4002-5700 / (00)0000-0000 / (11)5582-8811 / (99)3525-3776 / (98)3235-3047 / (11)5582-9813 / (11)5582-7364 / (98)3217-6194 / (98)3217-6174 / (98)3194-1500 / (98)4005-7000 / (08)0062-7097 / (98)3217-6100 / (98)3217-6245 / (98)4002-5700 / (99)9121-1346 / (98)3234-0976 / (11)0282-0481 / (11)5035-7319 / (98)3232-5676 / (11)4002-5700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/06/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 20:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/04/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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