TJMA - 0812902-41.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:09
Juntada de petição
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30/08/2024 15:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em suspeição - nº 0811102-70.2024.8.10.0040
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28/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:00
Juntada de despacho
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21/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2024 21:09
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/06/2023 09:53
Juntada de apelação
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16/06/2023 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 15:31
Juntada de petição
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17/05/2023 10:34
Juntada de petição
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28/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:04
Decorrido prazo de CECILIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 19:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 09:31
Decorrido prazo de CECILIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812902-41.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo] REQUERENTE: CECILIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CECILIA DA CONCEICAO SILVA SALAZAR, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, nada disse o Município. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 23 de março de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
02/04/2022 10:41
Juntada de petição
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01/04/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 10:47
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/10/2021 23:59.
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31/08/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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