TJMA - 0800424-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/05/2022 09:56
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:38
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 09:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800424-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEONILDE PEREIRA DA ROCHA SANTOS Réu:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA OAB- MA12395 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLEONILDE PEREIRA DA ROCHA SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 60755653.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, através de seu advogado constituído, quedou-se inerte - ID 63091688.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de março de 2022.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:27
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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