TJMA - 0802009-74.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de SEJANE REIS SILVA - EPP em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802009-74.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): SEJANE REIS SILVA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA LETICIA SILVA OLIVEIRA - MA18674 Réu: CICERO ARAUJO CARVALHO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por SEJANE REIS SILVA em face de CÍCERO ARAÚJO CARVALHO, ambos devidamente qualificados, visando o pagamento de um débito contraído por este.
Em face da não localização do requerido, a autora foi intimada para que apresentasse um novo endereço daquele, momento em que declarou, conforme certidão de ID 46120603, que o débito fora regularizado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora se manifestou no ID 46120603, afirmando que o débito que originou a presente ação fora quitado.
Nesse caso, diante da ausência de interesse na continuidade da demanda, o processo deverá ser extinto.
Sublinho que não há mais nada a ser discorrido, pois o réu sequer chegou a ser citado. Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de abril de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
01/04/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2021 23:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 23:09
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:24
Decorrido prazo de SEJANE REIS SILVA - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:32
Decorrido prazo de SEJANE REIS SILVA - EPP em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 16:09
Juntada de diligência
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03/05/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
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08/05/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2020 09:48
Juntada de Certidão
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18/09/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2019 18:01
Juntada de diligência
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03/09/2019 08:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2019 10:00 2ª Vara de Coroatá.
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05/07/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
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01/07/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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