TJMA - 0802292-48.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:56
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:56
Juntada de despacho
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31/05/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:05
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:04
Juntada de apelação cível
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06/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802292-48.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ SEREJO SERRA Advogado do(a) AUTOR: DRª LUCIANA MACEDO GUTERRES OAB/MA 7.626 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TURELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE SEREJO SERRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada destinada exclusivamente para ao recebimento de benefício previdenciário e, injustificadamente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seus proventos, sob a rubrica de CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Asseverou que a incidência de tal encargo em conta-benefício se encontra expressamente vedada pela legislação pátria, ressaltando a ocorrência de diversos transtornos de ordem material e moral.Assim, após apresentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos ora impugnados.No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa bancária, além de indenização pelos danos morais suportados.Liminar indeferida (Id. 57096631).Devidamente citado, o banco requerido apresentado contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.Réplica junto ao Id.60998046.Audiência de Instrução e julgamento realizada em 02/03/2021, retornando os autos conclusos para sentença (ID. 41862259).É o relatório.
Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, consta nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente (Id.55588697), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (CESTA FÁCIL ECONÔMICA), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança.Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Examinando os documentos acostados (extrato bancário), verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para recebimento de empréstimos pessoais, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados aos autos.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta básica.Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA:“APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos.
A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais.
Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018).
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo revogo a liminar anteriormente deferida.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
04/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:14
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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04/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:44
Juntada de contestação
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02/12/2021 16:53
Juntada de petição
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30/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 08:15
Publicado Citação em 30/11/2021.
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30/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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