TJMA - 0002959-27.2011.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2022 13:14
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:17
Decorrido prazo de GRAOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:27
Juntada de petição
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05/04/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002959-27.2011.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Amanda Pinto Neves Agravada : Grãos Comércio e Representações LTDA Advogado : Edilson Rocha Ribeiro (OAB/MA 4.969) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 29 de março de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 01:49
Decorrido prazo de GRAOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:41
Juntada de petição
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03/03/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:32
Decorrido prazo de GRAOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:52
Juntada de petição
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21/09/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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